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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9. 784/99. REEXAME NECESSÁR...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:06

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005042-11.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5005042-11.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005042-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: TAIS CARDOSO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) PARTE AUTORA: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI -
SP313535-N

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS REGIONAL DE CAMPINAS-SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005042-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: TAIS CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI -
SP313535-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS REGIONAL DE CAMPINAS-SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu parcialmente a ordem no
mandado de segurança impetrado por TAÍS CARDOSO DA SILVA, confirmando a liminar
deferida, para determinar à autoridade impetrada que conclua motivadamente as auditagens
mencionadas em suas informações e disponibilize os valores que eventualmente venha a apurar
como efetivamente devidos, referentes arevisão de benefício previdenciário.
A D. Procuradoria Regional da República não opinou acerca do mérito.
É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005042-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: TAIS CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI -
SP313535-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS REGIONAL DE CAMPINAS-SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
A impetrante pretende, com o presentewrit, obter uma determinação para que a autoridade
impetrada aprecie seu requerimento administrativo, liberando os valores devidos à segurada a
título de revisão de benefício previdenciário.
Alega que, por demora na entrega das comunicações expedidas via correios pelo INSS,
compareceu tardiamente, em 12.04.2018, a uma agência do Banco do Brasil a fim de levantar os
valores, tendo sido informada de que o montante não mais se encontrava disponível. Dirigiu-se,
então, à autarquia previdência e postulou a expedição de nova autorização para levantamento,
pedido esse que não foi apreciado até a impetração do mandamus, em 14.06.2018.
A autoridade impetrada prestou informações asseverando a necessidade de auditagem dos
créditos mencionados.
O pedido de liminar foi deferido a fim de que o referido procedimento de auditagem fosse
concluído, no prazo de 30 (trinta) dias.
A análise administrativa foi concluída, com a liberação do pagamento da revisão do benefício de
auxílio-doença 31/505.489.900-2, cujo recebimento foi confirmado pela impetrante.
No tocante ao benefício 31/560.073.111-2, verificou-se que o período abrangido pela revisão está
em concomitância com o período apurado no benefício 31/505.489.900-2 e, por se tratar de
benefícios inacumuláveis, a impetrante tem direito a apenas um deles,o qual já foi disponibilizado
à segurada.
A sentença não merece reforma.
O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
Demais disso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, o princípio da
eficiência, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ao INSS, por conseguinte, agir de
modo a assegurar a eficiência, ou seja, a presteza e a agilidade no decorrer dos processos sob
sua responsabilidade.
Cite-se, ainda, o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta
dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do

processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99, pelo que se impõe a
concessão de ordem para determinar à autarquia previdenciária que proceda à apreciação do
requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC/73.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da razoável duração do
processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três
Poderes. 3.In casu, o INCRA violou os princípios constitucionais da razoável duração do processo
e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei 9.784/99, tendo em vista o prazo decorrido do
protocolo do processo administrativo de georreferenciamento (em 01.2012 - f. 27) e a sua
apreciação pela autoridade impetrada. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal desprovido." (AMS 00089549220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre
a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em vista do art. 5º,
LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia fundamental,
particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de requerimentos
simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via administrativa (tais
como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos litigiosos
(impugnações e recursos). 2. Contudo,o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº.
1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do
Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. 3. Contudo, creio queo pleito
formulado junto à Superintendência Regional do INCRA não assume contornos tributários, pois
não me parece que essa seja a natureza de pleitos envolvendo a certificação de
georreferenciamento da área rural. Inexistindo regra específica, nesses casos creio ser aplicável
o comando geral trazido pelo art. 49 da Lei 9.784/1999, firmando o prazo de até 30 dias para a
administração proceder suas obrigações, concluída a instrução de processo administrativo, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Na hipótese, tendo transcorrido prazo
razoável para que a Administração concluísse a certificação de georreferenciamento da área
rural, ou seja, há mais de um ano, deve a sentença que concedeu a segurança ser mantida. 5.
Remessa oficial improvida." (REOMS 00089503520114036000, JUÍZA CONVOCADA
MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)

Sendo assim, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida tal como lançada.

Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao reexame necessário.

É como voto.









E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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