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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:29

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000104-67.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000104-67.2019.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII,
DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000104-67.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: LUIS RICARDO DE MIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000104-67.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: LUIS RICARDO DE MIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu a ordem no mandado de
segurança, para determinar à autoridade impetrada que processe e conclua o recurso
administrativo interposto pelo impetrante, Luis Ricardo de Mira, acerca da concessão de benefício
previdenciário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A d. Procuradoria Regional da República não vislumbrou necessidade de intervir no feito.

É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000104-67.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: LUIS RICARDO DE MIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
O impetrante pretende, com o presente writ, obter uma determinação para que a autoridade
impetrada dê andamento a processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Aduz que o benefício foi requerido em 26.11.2018 e que o pedido não foi apreciado até a data da
impetração do mandado de segurança, em 04/02/2019.
Afirma que a não apreciação de seu processo administrativo configura demora injustificável,
afrontando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
Demais disso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, o princípio da
eficiência, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ao INSS, por conseguinte, agir de
modo a assegurar a eficiência, ou seja, a presteza e a agilidade no decorrer dos processos sob
sua responsabilidade.
Cite-se, ainda, o disposto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até
trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99, pelo que se impõe a
concessão de ordem para determinar à autarquia previdenciária que proceda à apreciação do
requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC/73.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da razoável duração do
processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três
Poderes. 3. In casu, o INCRA violou os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei 9.784/99, tendo em vista o prazo
decorrido do protocolo do processo administrativo de georreferenciamento (em 01.2012 - f. 27) e

a sua apreciação pela autoridade impetrada. 4. As razões recursais não contrapõem tais
fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal desprovido." (AMS
00089549220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre
a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em vista do art. 5º,
LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia fundamental,
particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de requerimentos
simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via administrativa (tais
como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos litigiosos
(impugnações e recursos). 2. Contudo, o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº.
1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do
Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. 3. Contudo, creio que o pleito
formulado junto à Superintendência Regional do INCRA não assume contornos tributários, pois
não me parece que essa seja a natureza de pleitos envolvendo a certificação de
georreferenciamento da área rural. Inexistindo regra específica, nesses casos creio ser aplicável
o comando geral trazido pelo art. 49 da Lei 9.784/1999, firmando o prazo de até 30 dias para a
administração proceder suas obrigações, concluída a instrução de processo administrativo, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. Na hipótese, tendo transcorrido prazo
razoável para que a Administração concluísse a certificação de georreferenciamento da área
rural, ou seja, há mais de um ano, deve a sentença que concedeu a segurança ser mantida. 5.
Remessa oficial improvida." (REOMS 00089503520114036000, JUÍZA CONVOCADA
MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Sendo assim, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É como voto.








E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII,
DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o
Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir
seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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