D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009434-82.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, ora agravante, em face de decisão monocrática que, nos termos do disposto no § 1º-A do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 01-02-2003 a 18-11-2003.
Alega a parte agravante que não restou comprovada a condição especial da atividade exercida em razão da utilização de EPI.
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
Inicialmente, assevero que, muito embora pretenda a parte agravante a inversão do julgamento proferido monocraticamente por este Relator, a análise do presente caso não permite concluir que a r. decisão agravada deva ser reformada.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
Desta forma, o conjunto probatório forneceu elementos suficientes para a convicção deste Relator, o qual aplicou sua livre convicção devidamente motivada, bem como a legislação vigente e jurisprudência dominante em casos análogos.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
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