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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE AP...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:57

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz. 2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22). 3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal. 4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362767 - 0002624-79.2014.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002624-79.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.002624-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:WILLIAM DA SILVA MATTOS
ADVOGADO:SP197227 PAULO MARTON e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026247920144036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

istos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002624-79.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.002624-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:WILLIAM DA SILVA MATTOS
ADVOGADO:SP197227 PAULO MARTON e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026247920144036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM DA SILVA MATTOS contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Campos do Jordão/SP, objetivando a suspensão da decisão administrativa que determinou a cessação de sua aposentadoria, em razão da desconsideração do cômputo do período de 06.03.1978 a 09.12.1982, no qual exerceu suas atividades como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica-ITA, ao final, pleiteando o definitivo restabelecimento de seu benefício previdenciário.


A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada a suspensão da decisão administrativa e a imediata reativação do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-161.182.568-4), bem como a abstenção da prática de qualquer ato de cobrança administrativa dos valores recebidos desde a data da concessão administrativa (fls. 49/54).


Decorrido o prazo para oferecimento das informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pela procedência do pedido (fls. 77/80).


Sentença às fls. 81/84, concedendo a segurança, confirmando a liminar deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.


Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.


Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fl. 96/97).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.


Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/161.182.568-4, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ressalvando que"...tendo em vista que não há previsão na Lei, em obediência ao Princípio da Legalidade, não podemos enquadrar o estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz." (fls. 26/27).


Dos elementos constantes dos autos, verifico que a prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).


Com efeito, restou demonstrado que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, que dispôs sobre a matéria da seguinte forma:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."


Destarte, o tempo de aprendizado e o exercício de atividades praticadas em escola técnica destinada à profissionalização do aluno-aprendiz (art. 58, XXI, do Decreto 611/92, e artigos 67 e 69, do Decreto-Lei nº 4.073/42, renumerados pelo Decreto-Lei nº 8.680/46), cuja retribuição pecuniária, na forma de ajuda de custo, é oriunda de dotação pública, devem ser computados para efeitos previdenciários, consoante jurisprudência consolidada nos Egrégios Tribunais Superiores. Confira-se:



"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.375 RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :VAGNER LAERTE ARDEO
ADV.(A/S) :FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO NA QUALIDADE DE ALUNO APRENDIZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou VAGNER LAERTE, requerendo a declaração como tempo de contribuição efetivamente cumprido o período de 06.03.1978 a 09.12.1983, prestado na condição de aluno civil no ITA - INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA, para fins de cálculo de futura aposentadoria, houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar o direito de o autor ver reconhecidos pela Autarquia os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983 como tempo de prestação de serviço, para fim de concessão futuro benefício previdenciário. - Configurada a correção do r. decisum apelado, na medida em que restou demonstrado que o Autor efetivamente comprovou ter sido aluno aprendiz no ITA, sendo, então, reconhecido tal período para fins de futura aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. - Improvido o recurso para manter a R. sentença de primeiro grau" (fl. 11, doc. 23).
2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 201, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que "a previdência social é regime contributivo (art. 201 da CF), e que, sem a correspondente contribuição, não há filiação, sendo impossível a contagem do tempo. O autor nada provou sobre remuneração por tarefas realizadas para terceiros sob encomendas. Além disso, o recorrido provou apenas ser aluno de curso profissionalizante, e não aluno aprendiz" (fl. 7, doc. 26).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31). No agravo, salienta-se "não pretende[r] o Recorrente o reexame de provas pelo STF, tratando o recurso extraordinário de matéria exclusivamente de direito" (fl. 2, doc. 34).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O art. 201, inc. II, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento mesmo em matéria de ordem pública:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento" (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido" (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007).
6. Ressalte-se ter o Tribunal Regional assentado:
"'No caso em exame, pelo teor da certidão e das informações de fl. 20/21 (informação n. 42/IGR/2010), expedidas pelo ITA, verifica-se que o autor foi aluno regularmente matriculado naquele instituto, havendo divergência apenas no que concerne à totalidade do período especificado na inicial (06.03.1978 a 09.12.1983), eis que a mencionada informação especifica apenas os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983. Consoante o documento em questão, o autor recebia bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço-médico, nos termos da Portaria 119/GM3, de 17.11.1975, tendo frequentado o curso de engenharia, quando recebeu auxílio financeiro à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica para seu sustento pessoal, conforme documento de fl. 22. Logo, a frequência do autor como aluno no curso ministrado pelo referido Instituto, que ostenta a condição de escola pública profissional mantida pela União, devem ser considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço na esfera previdenciária, os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983, para fins de futura aposentadoria, uma vez devidamente comprovada a contrapartida pecuniária à conta do Orçamento do ente federativo, nos termos da Súmula n. 96 do TCU. Desta forma, torna-se forçoso reconhecer que não merece reparos a douta sentença de primeiro grau, na medida em que restou evidenciado nos autos, de acordo com os elementos coligidos na instrução probatória que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente exerceu atividades junto ao ITA como aluno aprendiz, preenchendo, assim, os requisitos legais para tanto, nos períodos" (fls. 8-9, doc. 23).
A pretensão do Agravante exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente
em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA STF 279. OFENSA REFLEXA. ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de erro material, porquanto o acórdão recorrido efetivamente tratou da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido" (AI n. 794.701-AgR,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe10.9.2010).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. PRECEDENTES. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n. 766.999-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2015).
Nada a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora" (grifos nossos)



"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ REMUNERADO. ITA. SÚMULA 83/STJ. I - O período como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica, à título de auxílio-educando (precedentes). II - Estando o v. acórdão recorrido do e. Tribunal a quo em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.".(AGA 200001108883, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/06/2001 PG:00246)


No mesmo sentido, trago o entendimento assente na Décima Turma, deste E. Tribunal:



"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. AVERBAÇÃO. 1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. 2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes. 3. Apelação desprovida." (AC 00050777720094036103, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA MATERIAL. I - Os documentos expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA em que se atesta que o autor esteve regularmente matriculado no período entre 08.03.1976 a 12.12.1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário" às custas do Ministério da Aeronáutica, gozam de fé pública, portanto, aptos à comprovação de atividade remunerada, devendo tal período ser averbado para fins previdenciários. II - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)." (AC 00026337120094036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012)


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 26/09/2017 17:35:03



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