D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
istos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 26/09/2017 17:35:06 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002624-79.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM DA SILVA MATTOS contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Campos do Jordão/SP, objetivando a suspensão da decisão administrativa que determinou a cessação de sua aposentadoria, em razão da desconsideração do cômputo do período de 06.03.1978 a 09.12.1982, no qual exerceu suas atividades como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica-ITA, ao final, pleiteando o definitivo restabelecimento de seu benefício previdenciário.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada a suspensão da decisão administrativa e a imediata reativação do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-161.182.568-4), bem como a abstenção da prática de qualquer ato de cobrança administrativa dos valores recebidos desde a data da concessão administrativa (fls. 49/54).
Decorrido o prazo para oferecimento das informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pela procedência do pedido (fls. 77/80).
Sentença às fls. 81/84, concedendo a segurança, confirmando a liminar deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fl. 96/97).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.
Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/161.182.568-4, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ressalvando que"...tendo em vista que não há previsão na Lei, em obediência ao Princípio da Legalidade, não podemos enquadrar o estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz." (fls. 26/27).
Dos elementos constantes dos autos, verifico que a prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
Com efeito, restou demonstrado que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, que dispôs sobre a matéria da seguinte forma:
Destarte, o tempo de aprendizado e o exercício de atividades praticadas em escola técnica destinada à profissionalização do aluno-aprendiz (art. 58, XXI, do Decreto 611/92, e artigos 67 e 69, do Decreto-Lei nº 4.073/42, renumerados pelo Decreto-Lei nº 8.680/46), cuja retribuição pecuniária, na forma de ajuda de custo, é oriunda de dotação pública, devem ser computados para efeitos previdenciários, consoante jurisprudência consolidada nos Egrégios Tribunais Superiores. Confira-se:
No mesmo sentido, trago o entendimento assente na Décima Turma, deste E. Tribunal:
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 26/09/2017 17:35:03 |