Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000446-52.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Eventual descumprimento da decisão judicial não constitui ato de improbidade administrativa,
devendo ser aplicado o regramento processual pertinente.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000446-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: NELSON TITO DE FARIA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELO SILVIO DI MARCO - SP211815
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000446-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: NELSON TITO DE FARIA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELO SILVIO DI MARCO - SP211815
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NELSON TITO DE FARIA
contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP.
Liminar deferida (nº 838586-01/02).
A r. sentença de nº 838596-01/02 concedeu a segurança, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e CONCEDO A SEGURANÇA
em definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito da impetrante de ver
processado o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição interposto no processo de benefício previdenciário n. 42/177.991.879-5, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob de restar configurado ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, por deixar de
cumprir ato de ofício. Para cumprimento desta sentença expeça-se mandado para intimação
pessoal da Autoridade Impetrada. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n.
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 3008330-01/03), opinando pelo desprovimento da
remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000446-52.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: NELSON TITO DE FARIA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARCELO SILVIO DI MARCO - SP211815
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
In casu, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
De seu indeferimento, protocolou recurso administrativo (nº 838580-pág. 01), o qual a Autarquia
Previdenciária de forma injustificável posterga seu andamento.
Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e
remeta seu processo administrativo ao órgão superior competente para apreciação e julgamento
do recurso administrativo.
Prevê o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91:
"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão."
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.
Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e
a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos
necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
Por derradeiro, consigno que eventual descumprimento da decisão judicial não constitui ato de
improbidade administrativa, devendo, em caso de não cumprimento, ser aplicado o regramento
processual pertinente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para afastar a caracterização de ato de
improbidade administrativa o eventual descumprimento da decisão judicial, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Eventual descumprimento da decisão judicial não constitui ato de improbidade administrativa,
devendo ser aplicado o regramento processual pertinente.
- Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA