Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000967-54.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000967-54.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROBERTO DIPPONG
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000967-54.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DIPPONG
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ROBERTO DIPPONG contra ato
praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ/SP.
A r. sentença de nº 8100138-01/04 julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o acórdão 4582/2017 da 14ª
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, inclusive com a
transformação do benefício 150.422.984-0 em aposentadoria especial. Honorários advocatícios
indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem condenação em custas, dada a isenção de que
gozam as partes. Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de
representação processual da pessoa jurídica interessada PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO.
Decisão sujeita a duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. º 12.016/09). Por fim, sobrevindo
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.”
Em apelação de nº 8100154-01/03, insiste o INSS no desacerto da pretensão inicial, informando,
ainda, sobre a interposição de recurso administrativo contra a decisão da 14ª Junta de Recursos
que concedeu a revisão do benefício do autor.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 24262709-01/07), opinando pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000967-54.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DIPPONG
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
No mais, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a revisão de seu
benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
De seu indeferimento, protocolou recurso administrativo à Junta de Recursos, a qual acolheu seu
pleito e determinou a conversão de seu benefício para aposentadoria especial.
Ocorre que a medida determinada pela Junta de Recursos da Previdência Social foi de forma
injustificável postergada pelo INSS.
Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e
realize a alteração da espécie de seu benefício para aposentadoria especial.
Prevê o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91:
"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão."
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.
Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e
a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos
necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
Escorreito o r. decisum de primeiro grau, sendo de rigor sua manutenção.
A título de reforço, esclareço que o recurso administrativo interposto pelo INSS foi considerado
intempestivo pela Câmara de Julgamento, conforme decisão em anexo, constituindo, portanto,
mais uma razão para o atendimento integral da determinação exarada pela Junta de Recursos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanharam o Relator com ressalva
de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA