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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. 5000155-24.2017.4.03.6103...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:32

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração. - Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente. - Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000155-24.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000155-24.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os
procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela
impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança impetrado por TACIANA
RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO contra ato praticado pelo GERÊNCIA EXECUTIVA DO
INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP.
Liminar deferida (nº 5339550-01/03).
A r. sentença de nº 5339563-01/04 julgou o feito nos seguintes termos:

“Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC (instituído pela Lei
nº13.105/2015), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONCEDER A SEGURANÇA
pleiteada, confirmando a decisão proferida às fls.17/19, que determinou à autoridade impetrada
que promovesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do recurso interposto (proc nº
44232.908956/2016-79 ) relativo ao pedido de concessão de benefício nº 615.939.720-0,
protocolado em 08/12/2016. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei
12.016/2009. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Diante
da notícia do não cumprimento integral da decisão liminar proferida nestes autos, à fl.44, expeça-
se ofício, COM URGÊNCIA, à autoridade coatora (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO

JOSÉ DOS CAMPOS, com endereço na Avenida Dr. João Guilhermino, 84, Centro, São José dos
Campos), para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas da lei. Oficie-
se, também, à pessoa jurídica interessada (Procuradoria Seccional Federal em São José dos
Campos), para ciência, servindo cópia da presente como ofício, nos termos do caput do art. 13 da
Lei 12.016/2009. Publique-se. -se. Intime(m)-se.”

Em apelação de nº 5339575-01/04, requer o INSS a reforma da decisão, ao fundamento de não
ser competência da agência da Previdência Social a análise de recurso administrativo. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 20646164-01), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
No mais, a impetrante sustenta haver protocolado, em sede administrativa, recurso (nº 5339546-
01) contra o indeferimento do benefício de auxílio-doença (nº 5339545-01), ao qual não foi dado

qualquer andamento pelo ente previdenciário (nº 5339547-01).
Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e tome
as devidas providências para que seu recurso administrativo seja analisado e julgado pelo órgão
competente.
Insurge-se o INSS em razões recursais no tocante à determinação de análise do recurso
administrativo, uma vez que tal medida cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
E neste ponto, assiste-lhe razão.
Sendo assim, de rigor a correção da ordem concedida pelo decisum de primeiro grau para
determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para
o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para que este seja
devidamente analisado e julgado pelo órgão competente.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária
em seu apelo.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r sentença
de primeiro grau para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os
procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela
impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente, na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo
INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna
com os primados que regem os atos da administração.
- Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os
procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela
impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanharam o
Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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