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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRF3. 0009...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:20

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA - O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos não poderiam ter sido considerados como comuns. - Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto, quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da especialidade (fls. 38/42). - Os documentos apresentados com o presente mandado de segurança não são, tampouco, suficientes ao reconhecimento da especialidade (fls. 13/26), já que se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por exposição a ruído e não foi apresentado laudo técnico ou PPP. - Ou seja, seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade requerida pelo autor, o que não é possível em sede de mandado de segurança. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340412 - 0009080-77.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-77.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009080-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALVES DE MORAIS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090807720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA
- O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos não poderiam ter sido considerados como comuns.
- Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto, quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da especialidade (fls. 38/42).
- Os documentos apresentados com o presente mandado de segurança não são, tampouco, suficientes ao reconhecimento da especialidade (fls. 13/26), já que se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por exposição a ruído e não foi apresentado laudo técnico ou PPP.
- Ou seja, seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade requerida pelo autor, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-77.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009080-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALVES DE MORAIS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090807720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança diante de sentença de fls. 58/59 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de inadequação da via eleita.

Em suas razões (fls. 62/66), o impetrante alega que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos que haviam sido homologados pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-77.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009080-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO ALVES DE MORAIS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090807720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos não poderiam ter sido considerados como comuns.

Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto, quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da especialidade (fls. 38/42).

Os documentos apresentados com o presente mandado de segurança não são, tampouco, suficientes ao reconhecimento da especialidade (fls. 13/26), já que se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por exposição a ruído e não foi apresentado laudo técnico ou PPP.

Ou seja, seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade requerida pelo autor, o que não é possível em sede de mandado de segurança.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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