
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-77.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança diante de sentença de fls. 58/59 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de inadequação da via eleita.
Em suas razões (fls. 62/66), o impetrante alega que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos que haviam sido homologados pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-77.2011.4.03.6112/SP
VOTO
O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos não poderiam ter sido considerados como comuns.
Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto, quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da especialidade (fls. 38/42).
Os documentos apresentados com o presente mandado de segurança não são, tampouco, suficientes ao reconhecimento da especialidade (fls. 13/26), já que se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por exposição a ruído e não foi apresentado laudo técnico ou PPP.
Ou seja, seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade requerida pelo autor, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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