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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF3. 5005914-62.2019.4.03.6114...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Devem ser computados para efeito de carência os interregnos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, eis que intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ. 6. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005914-62.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 06/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5005914-62.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/02/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5.Devem ser computados para efeito de carência os interregnos em que a impetrante esteve em
gozo do benefício de auxílio doença, eis que intercalados com períodos contributivos.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Remessa oficial provida em partee apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005914-62.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA FATIMA PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de
ação mandamental, em que se pretende a revogação do ato administrativo praticado pelo sr.
Gerente Executivo Responsável pela APS de São Bernardo do Campo/SP – GEX/SBC, que
indeferiu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A liminar foi deferida, determinando a implantação do benefício com termo inicial a partir do
requerimento administrativo, formulado em 12/07/2019.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer, pelo prosseguimento da ação.
O MM. Juízo a quo, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, determinando à
autoridade impetrada o cômputo para efeitos de carência, dos intervalos em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio doença, bem como a implantação da aposentadoria por
idade a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2019). Sem condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

O impetrado apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alega impossibilidade de cômputo para
carência dos períodos em que a autora recebeu auxílio doença, pleiteando a denegação da
segurança. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005914-62.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA FATIMA PEREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da impetrante, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a

carência das aposentadoria s por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a

simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a impetrante completou a idade mínima necessária (60 anos) para a
concessão do benefício, em 12/07/2019, deve ser observada a carência de 180 meses de
contribuição.
Em 12/07/2019 requereu administrativamente o benefício deaposentadoria por idade, não
obtendo êxito.
A ora apelada pleiteia na inicial o cômputo para efeitos de carência, dos períodos em que
esteve em gozo do auxílio doença, e a implantação da aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo.
O extrato do CNIS revela que a impetrante manteve vínculos empregatícios nos períodos de
02/05/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 30/11/1978, 18/01/1979 a 31/05/1979, e 08/10/1979 a
03/11/1981, esteve em gozo do auxílio doença nos intervalos de 23/03/2005 a 20/04/2006, e
10/05/2006 a 30/11/2006, 04/06/2007 a 19/09/2007, 12/12/2007 a 11/03/2008, 12/11/2012 a
31/03/2013, 10/06/2013 a 12/09/2014, e 11/11/2015 a 05/09/2017, e verteu contribuições
aoRGPS como “contribuinte individual”, de 01/07/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/04/2016,
e 01/09/2017 a 30/06/2019.
Os referidos lapsos de auxílio doença foram usufruídos de forma intercalada com contribuições
ao RGPS. Destarte, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência,
pois atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,

compreendendo, além do correspondente às ativ idade s de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;'
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE .
TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO
PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBIL IDADE .
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de ativ
idade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das ativ idade s laborais do autor foi
decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-
se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. ... 'omissis'.
4. ... 'omissis'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBIL
IDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)’

A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS (02/05/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a
30/11/1978, 18/01/1979 a 31/05/1979, 08/10/1979 a 03/11/1981, 01/07/2004 a 30/04/2007,
01/06/2007 a 30/04/2016, e 01/09/2017 a 30/06/2019), e dos lapsos em que a autora esteve em
gozo do auxílio doença (23/03/2005 a 20/04/2006, 10/05/2006 a 30/11/2006, 04/06/2007 a
19/09/2007, 12/12/2007 a 11/03/2008, 12/11/2012 a 31/03/2013, 10/06/2013 a 12/09/2014, e
11/11/2015 a 05/09/2017), excluídos os intervalos em concomitância, totaliza mais de 15 anos
de contribuição na data do requerimento administrativo (12/07/2019), cumprindo a carência
exigida de 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal comofixado pelo douto Juízo sentenciante, ou
seja, na data do requerimento administrativo (12/07/2019), com efeitos financeiros a partir da
data de impetração do writ (21/01/2019), observado, quanto ao pagamento das parcelas
vencidas, o teor das Súmulas 269 e 271, do STF:
"O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança'', e
''Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria''.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença , devendo o réu computar para fins de
carência os períodos em que a segurada esteve em gozo do auxílio doença (23/03/2005 a
20/04/2006, 10/05/2006 a 30/11/2006, 04/06/2007 a 19/09/2007, 12/12/2007 a 11/03/2008,
12/11/2012 a 31/03/2013, 10/06/2013 a 12/09/2014, e 11/11/2015 a 05/09/2017), excluídos os
intervalos em concomitância, conceder o benefício de aposentadoria por idadea partir de
12/07/2019, ressaltando que os reflexos financeiros serão a partir da data de impetração do writ
(21/11/2019), e que o recebimento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança
administrativa ou de nova demanda judicial.
Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos em que explicitado, e
nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5.Devem ser computados para efeito de carência os interregnos em que a impetrante esteve
em gozo do benefício de auxílio doença, eis que intercalados com períodos contributivos.
Precedentes do STJ.
6. Remessa oficial provida em partee apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após manifestação do
MPF, no sentido de retificar o parecer dos autos, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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