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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência. - Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001531-78.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001531-78.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de
auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à
concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período
contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social,
motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não
contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de
trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a
autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus,
naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEIDE COSTA DO NASCIMENTO SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA GARCIA - SP392489-A,
CAROLINE CARVALHO DONZELI - SP389863-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEIDE COSTA DO NASCIMENTO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE CARVALHO DONZELI - SP389863-A, CRISTIANE
FERREIRA DA SILVA GARCIA - SP392489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cômputo
de períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins
de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.

A sentença denegou a segurança.
Inconformada, apela a impetrante, sustentando, em síntese, fazer jus ao deferimento do
benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-78.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEIDE COSTA DO NASCIMENTO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE CARVALHO DONZELI - SP389863-A, CRISTIANE
FERREIRA DA SILVA GARCIA - SP392489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.

A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de
auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à
concessão de aposentadoria por idade.
Há de se considerar, neste caso, que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença
devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade,
em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do
art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso

de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).

Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).

Observo que os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados
com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da
Previdência Social (Num. 30325884 - Pág. 1 a 5), motivo pelo qual devem ser computados para
fins de carência.
Observo, contudo, que mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a
autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com
tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos
concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço
naquela ocasião.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 ano (13.02.2015), o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião
do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A
autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da impetrante.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de
auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à
concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período
contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social,
motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não
contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de
trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a
autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus,
naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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