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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. TRF3. 0011180-54.2009.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:14

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. - À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. - À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade. - Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos. - Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária. - Termo inicial fixado no requerimento administrativo. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação provida. - Ordem concedida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 332748 - 0011180-54.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011180-54.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: NILZA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011180-54.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: NILZA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão que deu provimento à sua apelação em mandado de segurança.

Alega que há omissão na decisão embargada quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011180-54.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: NILZA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, se gunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, se do a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Os embargos não padecem de omissão, uma vez que o apelo do autor não abordou a questão atinente à tutela antecipada.

Porém, não se verificando a necessidade de integração da decisão embargada, penso oportuno apreciar, nesse momento, pela celeridade procedimental, o pedido de tutela antecipada.

A espécie, no entanto, não comporta pretendida tutela de urgência.

Embora, de fato, tenha a parte autora se sagrado vencedora quanto ao reconhecimento de sua pretensão de concessão de aposentadoria, certo é que já recebe o benefício concedido na via administrativa (NB - 1564421527; DIB 19/05/2011 - situação ativo), sendo que a propalada demora imanente à tramitação da demanda não justifica, de per si, o deferimento da medida.

Em face do que se expôs,

rejeito os embargos de declaração

e

indefiro

o pedido de antecipação de tutela.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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