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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. TRF3. 0011180-54.2009.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:55

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. - À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. - À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade. - Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos. - Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária. - Termo inicial fixado no requerimento administrativo. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação provida. - Ordem concedida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 332748 - 0011180-54.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-54.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.011180-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NILZA VIEIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111805420094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-54.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.011180-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NILZA VIEIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111805420094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Nilza Vieira dos Santos em face da r. sentença que, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Centro, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, denegou a ordem e revogou a liminar concedida por força de agravo de instrumento (fls. 91/96 e 104/107).

Sustenta, a apelante, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse, salientando que, tanto o interregno laborado como avulsa (30/12/1986, com última remuneração em 02/1992, cf. fl. 13), bem como os períodos em que titularizou o benefício de auxílio-doença (26/12/2006 a 11/02/2008 e 19/3/2009 a 01/7/2009, CNIS a fls. 109/110), devem ser computados para fins da aposentação postulada. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 119/131).

Sem contrarrazões (fl. 142), os autos subiram a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 147/150).

É o relatório.

VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, RelatorDesembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem asaverbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

CASO DOS AUTOS

Conforme manifestação do Órgão Ministerial, a data de nascimento da promovente indicada nos dados cadastrais do CNIS e no livro de registro de empregados da empresa Paineiras Limpeza e Serviços Gerais S/C Ltda (16/10/1975, cf. fls. 15 e 18) diverge daquela constante dos documentos de identificação coligidos a fl. 10 (CIC e RG) e da atualização de dados cadastrais do Sistema de Previdência Social, a fl. 16 (16/4/1948).

No entanto, os primeiros documentos datam de 1996 e, estes últimos, de 1998 (RG) e 1999 (atualização de dados cadastrais), frente ao que concluo pela correção dos dados neles informados.

Sendo assim, a requerente, nascida em 16/4/1948, ultimou o pressuposto idade em 2008. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 162 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que completado o quesito etário.

Dos registros do CNIS haurem-se as seguintes anotações de vínculos empregatícios da promovente (fls.13 e 19/22): 06/01/1993 a 19/01/1995, 12/01/1995 a 27/02/1996, 01/3/1996 a 22/7/1996, 02/9/1996 a 22/11/1996, 24/7/1996 a 09/11/1999, 20/3/2000 a 01/3/2006 e 20/02/2006 a 31/12/2006.

Além disso, a mesma verteu contribuições como trabalhadora avulsa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Ipiau, nos meses de 06/1991 e 02/1992 (fl. 14), e titularizou o benefício de auxílio doença entre 26/12/2006 a 11/02/2008 e 19/03/2009 a 01/7/2009 (fls. 109/110).

No que diz respeito à prova do tempo de serviço do trabalhador avulso, dispõe o art. 62 do Decreto n. 3.048/1999:

"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado."

Nessa trilha, foi solicitada, no âmbito administrativo, a apresentação de certificado do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Ipiau, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e as condições em que foi prestado (fls. 50/51).

A diligência em apreço não fora atendida pela requerente, tampouco foram trazidos os mencionados documentos aos autos.

Por essa razão, somente poderão ser contabilizados, para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de trabalhadora avulsa, quais sejam, 06/1991 e 02/1992 (fl. 14).

Quanto aos benefícios por inaptidão, sua percepção não se mostra, no caso vertente, intercalada com períodos contributivos, condição indisputável à referida contagem, ex vi do disposto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999.

Tem-se, destarte, afastados os lapsos concomitantes, 13 anos, 07 meses e 28 dias de serviço/contribuição, ou seja, 163 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício postulado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.

Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Incabíveis, por fim, honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A ORDEM, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, a partir do requerimento administrativo, na forma delineada.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 14/09/2018 13:26:44



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