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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5006013-53.2018...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:18

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I- O benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora foi submetido a apuração administrativa, por suposta irregularidade em sua concessão. No entanto, a autarquia suspendeu o benefício antes de encerrada a apuração administrativa, antes mesmo da data agendada para o protocolo administrativo (2/10/18). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “É certo que a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos. Contudo, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (...) Assim sendo, não obstante a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo, por isso, de rigor a concessão da ordem”. II- Apelação improvida. Remessa oficial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006013-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006013-53.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I- O benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora foi submetido a apuração
administrativa, por suposta irregularidade em sua concessão. No entanto, a autarquia suspendeu
o benefício antes de encerrada a apuração administrativa, antes mesmo da data agendada para o
protocolo administrativo (2/10/18). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “É certo que a
Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado
rever os atos de seus próprios órgãos. Contudo, devem ser observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
(...) Assim sendo, não obstante a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo, por isso, de
rigor a concessão da ordem”.
II- Apelação improvida. Remessa oficial.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006013-53.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: APARECIDA JOANA GONSANI

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006013-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: APARECIDA JOANA GONSANI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de Tatuapé,
objetivando a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão
do pagamento de sua aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que a autoridade impetrada
cessou o benefício antes da decisão final do processo administrativo e que houve agendamento
do recurso administrativo para outubro de 2018. Requer o restabelecimento do benefício até o
julgamento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido.

O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade “que deverá ser mantido até o
encerramento do processo administrativo de revisão”.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação e da remessa
oficial.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006013-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: APARECIDA JOANA GONSANI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
observo que a segurança requerida foi concedida, motivo pelo qual a R. sentença está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a qual foi
revogada pela Lei nº 12.016/09, que manteve a mesma determinação em seu § 1º, art. 14.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de

Tatuapé, objetivando a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de
suspensão do pagamento de sua aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que a autoridade
impetrada cessou o benefício antes da decisão final do processo administrativo e que houve
agendamento do recurso administrativo para outubro de 2018. Requer o restabelecimento do
benefício até o julgamento do recurso.
O benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora (NB 41/174.865.836-8) foi
submetido a apuração administrativa, por suposta irregularidade em sua concessão. No entanto,
a autarquia suspendeu o benefício antes de encerrada a apuração administrativa, antes mesmo
da data agendada para o protocolo administrativo (2/10/18).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “É certo que a Administração Pública goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos. Contudo, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (...) Assim sendo, não obstante a
ilegalidade do ato apontado como coator, sendo, por isso, de rigor a concessão da ordem”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.




E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I- O benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora foi submetido a apuração
administrativa, por suposta irregularidade em sua concessão. No entanto, a autarquia suspendeu
o benefício antes de encerrada a apuração administrativa, antes mesmo da data agendada para o
protocolo administrativo (2/10/18). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “É certo que a
Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado
rever os atos de seus próprios órgãos. Contudo, devem ser observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
(...) Assim sendo, não obstante a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo, por isso, de
rigor a concessão da ordem”.
II- Apelação improvida. Remessa oficial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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