Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000819-58.2018.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE
180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em
razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005,
homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante
a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
- Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329,
pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e
31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da
referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado.
- Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do
requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do
resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer,
ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por
idade.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000819-58.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ: MARIA DA GRACA ALMEIDA CHAGAS
Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000819-58.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ: MARIA DA GRACA ALMEIDA CHAGAS
Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARIA DA GRAÇA
ALMEIDA CHAGAS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM JUNDIAÍ - SP, o qual consistiu no
indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhadora urbana, cujo
pedido foi protocolado em 04/01/2018.
Liminar deferida para compelir a autoridade coatora à implantação do benefício (id 73241943 – p.
1/2).
A r. sentença recorrida concedeu a segurança, para o fim de determinar que a autoridade
impetrada concedesse o benefício pleiteado. Sem condenação em honorários advocatícios (id
73241958 – p. 1/3).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da
remessa oficial.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000819-58.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ: MARIA DA GRACA ALMEIDA CHAGAS
Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Acerca do direito material em si, cabe destacar que com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais".
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
DO CASO DOS AUTOS
A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão
disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido no interregno compreendido entre
01/03/2001 a 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038,
os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329,
pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e
31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença (id 73241931).
A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado (id 73241934
– p. 4).
Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do
requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do
resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer,
ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida (id 73241935 – p. 2).
Nesse contexto, verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo
à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a
concessão da aposentadoria por idade – trabalhadora urbana.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE
180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em
razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005,
homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante
a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
- Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329,
pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e
31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da
referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado.
- Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do
requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do
resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer,
ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se
refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por
idade.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA