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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:02

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. - A dispensa da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade não é inovação da lei 10.666/03, mas apenas cristalização de entendimento jurisprudencial que já poderia ser deduzida das normas que regiam a matéria. Precedentes. - Em segundo lugar, constata-se que o autor cumpriu o requisito de 180 contribuições para a concessão do benefício. - Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ao comparar o extrato do CNIS com os comprovantes juntados com a petição inicial, percebe-se que as contribuições dos meses de junho de 1997 (fl. 16) e de julho a outubro de 2006 (fls. 67/68) não foram considerados. - Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 364822 - 0002522-84.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002522-84.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002522-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270022 LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NOBUO SODEBAYASHI
ADVOGADO:SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00025228420154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA.
- A dispensa da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade não é inovação da lei 10.666/03, mas apenas cristalização de entendimento jurisprudencial que já poderia ser deduzida das normas que regiam a matéria. Precedentes.
- Em segundo lugar, constata-se que o autor cumpriu o requisito de 180 contribuições para a concessão do benefício.
- Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ao comparar o extrato do CNIS com os comprovantes juntados com a petição inicial, percebe-se que as contribuições dos meses de junho de 1997 (fl. 16) e de julho a outubro de 2006 (fls. 67/68) não foram considerados.
- Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002522-84.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002522-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270022 LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NOBUO SODEBAYASHI
ADVOGADO:SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00025228420154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 167/170 que concedeu segurança determinando a implantação de benefício de aposentadoria por idade.

O benefício fora negado administrativamente sob o fundamento de que impetrante teria apenas 14 anos e 11 meses de contribuição, enquanto ele afirma ter contribuído por 15 anos e 3 meses.

A sentença reconheceu os períodos de junho de 1997 a outubro de 2006, determinando a concessão do benefício desde a data de impetração.

Em suas razões (fls. 176/184), o INSS alega que a Lei 10.666/2003, que permite a concessão de benefício de aposentadoria por idade independentemente de perda da qualidade de segurado, não retroage, não podendo beneficiar o impetrante.

Sem contrarrazões (fl. 187).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação e do reexame necessário (fls. 188/189).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002522-84.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002522-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270022 LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NOBUO SODEBAYASHI
ADVOGADO:SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00025228420154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

Em primeiro lugar, observo, seguindo a jurisprudência deste tribunal, que a dispensa da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade não é inovação da lei 10.666/03, mas apenas cristalização de entendimento jurisprudencial que já poderia ser deduzida das normas que regiam a matéria. Nesse sentido:

AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 10666/03. IRRELEVÂNCIA.

Não existe impedimento à aplicação do Art. 557 do CPC no julgamento monocrático de embargos infringentes, uma vez que o próprio dispositivo não os excepciona. O Art. 557, § 1º-A, do CPC exige súmula ou jurisprudência dominante, e não uníssona, de modo que o fato de haver divergência sobre a matéria neste Regional, conforme restou constatado no julgamento não unânime da apelação, não afasta a aplicação desse permissivo processual. Advento da Lei 10666/03. Não houve verdadeira inovação legislativa nessa seara, porquanto as interpretações das regras existentes já autorizavam a concessão do benefício nessas circunstâncias, razão pela qual não há que se conclamar contra a retroatividade da Lei 10.666/03 para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois de retroatividade nãose trata. A citada lei é que aportou tardiamente no ordenamento jurídico, declarando o que uma interpretação sistemática e teleológica das leis já existentes prediziam. Não possui o condão, entretanto, a aparente inauguração legislativa de excepcionar a firme jurisprudência no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo, pois somente a contar desse ato processual o INSS tomou ciência do pedido do segurado, incidindo, por conseguinte, nesse momento, a correção monetária e os juros de mora. Agravo ao qual se nega provimento.(EI 00104319520004036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 38 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado.

II- Quando efetuou o último recolhimento em 1998 já vigia a Lei n. 8213/91.Tendo em vista que a última contribuição foi efetuada em 04/04/1998, e o falecido contava com mais de 120 contribuições, o período de graça previsto na lei cessou em 06-06-2000. Em tese, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por conseqüência, também não.

III- Em 28-04-2003- data em que completou 65 anos de idade- o falecido tinha 251 contribuições, portanto, nos termos dos artigos 48 e 49, da lei 8213/91 o de cujus comprovou tempo de contribuição bem superior ao fixado na lei, sendo irrelevante que tenha perdido a condenação de segurado, vez que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, também em razão da inexigibilidade de concomitância do seu implemento (artigo 102, da Lei 8213/91).

IV- Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, veio corroborar este entendimento.

V- Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/03, mas sim, de entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, foi cristalizado no aludido diploma legislativo. Prova de que a jurisprudência é fonte do direito. Por outro lado, o falecido não requereu a cobertura previdenciária (aposentadoria por idade), a que teria direito durante o período de graça. Se não o fez por ignorância ou por qualquer outro motivo, não importa, porque se trata de direito indisponível que, mesmo não exercido, jamais perece.

[...] (AC 00004498420054036006, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 DATA:17/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DO USO DO MANDAMUS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POSTA NOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/1991. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

[...]

V- A impetrante comprovou que possuía tempo superior ao fixado na lei, sendo irrelevante que tenha perdido a condição de segurado, posto que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade na data do óbito e também devido a inexigibilidade de concomitância do seu implemento (artigo 102, § 1º, da Lei 8213/91 - redação da Lei 9528, de 10-12-97). Precedentes do STJ.

VI- Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, veio corroborar este entendimento. Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/03, mas sim, de entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, foi cristalizado no aludido diploma legislativo. Prova de que a jurisprudência é fonte do direito.

VII-Diante do preenchimento dos requisitos legais, a impetrante faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

VIII- Remessa oficial improvida.(REOMS 00036244020054036183, JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 DATA:28/05/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Em segundo lugar, constata-se que o autor cumpriu o requisito de 180 contribuições para a concessão do benefício.

Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ao comparar o extrato do CNIS com os comprovantes juntados com a petição inicial, percebe-se que as contribuições dos meses de junho de 1997 (fl. 16) e de julho a outubro de 2006 (fls. 67/68) não foram considerados.

Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao reexame necessário.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 04/04/2017 14:45:10



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