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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA - ...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:11

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA - LABOR COMPROVADO - INSCRIÇÃO DA EMPRESA PERANTE A JUNTA COMERCIAL - VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INDEVIDAS - SEGURANÇA PARCIAL MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. O INSS deixou de considerar o período de trabalho exercido pela autora de 01.04.1975 a 10.12.1975, para efeito de carência. 2.Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. 3.A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante. 4.Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não conste do CNIS". 5.É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do benefício, bem como carência. 6.A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 7.De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal. 8.Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002493-42.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5002493-42.2017.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL
DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE
DA AUTARQUIA - LABOR COMPROVADO - INSCRIÇÃO DA EMPRESA PERANTE A JUNTA
COMERCIAL - VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - DIREITO À APOSENTADORIA
RECONHECIDO - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INDEVIDAS -
SEGURANÇA PARCIAL MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O INSS deixou de considerar o período de trabalho exercido pela autora de 01.04.1975 a
10.12.1975, para efeito de carência.
2.Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente
contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo
de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
3.A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou
autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante.
4.Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho
da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não
conste do CNIS".
5.É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS
regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do
benefício, bem como carência.
6.A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança
somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271
do Supremo Tribunal Federal.
7.De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o
reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de
cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
8.Reexame necessário improvido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002493-42.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: MALVINA SCLOSA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002493-42.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: MALVINA SCLOSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em Mandado de Segurança impetrado por MALVINA

SCLOSA, em face do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO ROQUE-SP,
tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante
cômputo do período contributivo de 01.04.1975 a 10.12.1975. Requereu, também, o pagamento
das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e
de correção monetária.
Com a petição inicial, a impetrante juntou documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de medida liminar constante dos autos.
A autoridade apontada como coatora prestou informações sob ID 6398120,.
O INSS apresentou defesa (ID 7317116).
Processo administrativo juntado (ID 7988697).
A sentença concedeu a segurança, para, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de carência de ação por falta de
interesse processual (adequação), no tocante ao pedido de pagamento das prestações vencidas
entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento deste feito, e, resolvendo o
mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo codex, julgou procedente em parte o pedido,
reconhecendo o exercício de atividade urbana pela parte impetrante no período de 01.04.1975 a
10.12.1975 (S/A Beltec Malhas e Confecções), e, por conseguinte, CONCEDEU
PARCIALMENTE A SEGURANÇA para compelir a parte impetrada à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, NB 183.116.846-1, com data de início do pagamento (DIP) em
01.06.2019 e efeitos financeiros a partir da data de ajuizamento desta ação - 08.12.2017.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando no sentido do prosseguimento do feito, sem
interesse do órgão quanto ao mérito.
É o relatório.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002493-42.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: MALVINA SCLOSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão concessiva, em parte, da segurança, veio assim proferida:
Preliminarmente, no que toca ao pedido de pagamento das prestações vencidas desde a data do
requerimento administrativo, insta salientar que, nos termos da Súmula n. 269 do Supremo
Tribunal Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Também, a
Súmula n. 271, da mesma Corte, diz que a “concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados

administrativamente ou pela via judicial própria.”
Logo, o tópico relativo ao pedido de pagamento de prestações pretéritas veiculado nestes autos
não é passível de ajuizamento através da ação mandamental, mas por via de processo de
conhecimento (ação de cobrança), havendo inadequação da via eleita, o que acarreta carência de
ação por falta de interesse processual, que se perfaz diante da presença concomitante do
trinômio necessidade/utilidade/adequação.
No que tange ao mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no
art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as
seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar
com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
O prazo de carência da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, é
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, para os segurados inscritos junto ao
Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à
tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
Como a parte impetrante filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela
progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, o implemento dos requisitos idade e carência não
necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos distintos. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142
DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de
que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos
sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1364714/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
14/04/2011, DJe 06/05/2011) GRIFEI
No caso vertente, é fato incontroverso a qualidade de segurado da parte impetrante, conforme
anexo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 183.116.846-1, foi
protocolizado em 16.11.2017 e indeferido pelo não cumprimento do prazo de carência, ante a
conclusão de que a impetrante computava 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, a teor da
comunicação de decisão de ID 5896700 – Pág. 31.
Conforme documento de ID 3815213 - Pág. 1, a parte requerente completou 60 (sessenta) anos
de idade em 2013, sendo-lhe exigida carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
nos termos da tabela do art. 142 e do art. 25, II, ambos da Lei n. 8.213/1991.
O INSS deixou de considerar o período de trabalho de 01.04.1975 a 10.12.1975.
Entretanto, tal interstício foi anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora
– ID3815302 - Pág. 4. Constam anotações de contribuição sindical para o ano de 1975 - ID
3815302 - Pág. 4 e de alterações salariais em 01.05.1975 e 01.12.1975 – ID 3815302 - Pág. 6. As
anotações da CTPS não apresentam rasuras e estão em ordem cronológica e de páginas.
A ficha cadastral empresarial de ID 3815246 - Pág. 11 demonstra que a empresa empregadora
possuía estabelecimento na Rua José Paulino, n. 190, Bom Retiro, São Paulo-SP, local no qual a
parte impetrante alega ter exercido suas funções.
Ficha da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), anexa, demonstra que a pessoa
jurídica foi constituída em 15.09.1964, mantendo-se ativa no interregno da alegada prestação
laboral.

A Autarquia Previdenciária não apresentou nenhuma contraprova que afaste a legitimidade ou
autenticidade das provas colacionadas pela impetrante.
Comprovado, pois, o exercício de atividade laboral urbana pela parte impetrante no interregno de
01.04.1975 a 10.12.1975, junto à empresa S/A Beltec Malhas e Confecções, tenho como
implementadas todas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
À luz dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, restou demonstrada a existência de direito
líquido e certo, violado por ilegalidade atribuível à autoridade coatora, na hipótese.
A correção monetária e os juros moratórios dos valores devidos a partir do ajuizamento desta
ação devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça
Federal.
Pelo exposto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, em razão de carência de ação por falta de interesse processual
(adequação), no tocante ao pedido de pagamento das prestações vencidas entre as datas do
requerimento administrativo e do ajuizamento deste feito, e, resolvendo o mérito, com fulcro no
art. 487, I, do mesmo codex, julgo procedente em parte o pedido, reconhecendo o exercício de
atividade urbana pela parte impetrante no período de 01.04.1975 a 10.12.1975 (S/A Beltec
Malhas e Confecções), e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
compelir a parte impetrada à concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB
183.116.846-1, com data de início do pagamento (DIP) em 01.06.2019 e efeitos financeiros a
partir da data de ajuizamento desta ação - 08.12.2017.
Revejo a decisão deID 4153945,deferindo a medida liminar, diante do fundamento
relevante(fumus boni juris), consubstanciado na procedência do pedido.O risco de ineficácia da
medida(periculum in mora),caso a parte impetrante tenha de aguardar o trânsito em julgado de
eventual decisão em seu favor neste feito, perfaz-se diante da sua idade avançada, da condição
de hipossuficiente, da ausência de renda e da natureza alimentar da verba pleiteada. Fica a parte
impetrada cientificada de que o descumprimento desta medida implicará na imposição de multa
diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Oficie-se eletronicamente.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, independentemente de apelação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.(...)".
Passo ao exame da matéria, uma vez cabível o reexame necessário, a teor do art.14 da Lei nº
12.016/2009.
A sentença é de ser mantida.
Verifico que a parte requerente completou 60 (sessenta) anos de idade em 2013, sendo-lhe
exigida carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos da tabela do art. 142
e do art. 25, II, ambos da Lei n. 8.213/1991.
O INSS deixou de considerar o período de trabalho de 01.04.1975 a 10.12.1975, para efeito de
carência.
Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente
contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo
de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou

autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante.
Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho da
Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não
conste do CNIS".
Assim sendo, entendo não haver justificativa plausível por parte do INSS, ao desconsiderar o
interregno de trabalho exercido pela autora e não contabilizado para efeito da concessão do
benefício.
É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS
regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os
requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do
benefício, bem como carência.
Com efeito, além do período que deveria ser considerado, a autora apresenta os vínculos
empregatícios constantes do CNIS, nos períodos de 01/07/1072 a 21/09/1974; 01/10/1974 a
31/03/1975; 01/12/1986 a 30/04/1987; 01/12/1987 a 31/12/1989; 01/12/1990 a 31/0/1991;
01/12/1992 1 31/07/1993; 01/04/1994 a 30/04/1994; 01/04/2000 a 21/07/2001; 01/06/2011 a
30/09/20.17, de modo que razão não assiste à autarquia
A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança
somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271
do Supremo Tribunal Federal:
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Como a impetrante pretende o recebimento de valores em atraso anteriores ao ajuizamento do
writ, a mesma carece de interesse processual por inviabilidade da ação mandamental para
assegurar o direito que invocou.
De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o
reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de
cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Assim, a impetrante não tem direito à ação de mandado de segurança para veicular a pretensão
de receber crédito anterior ao ajuizamento da demanda.
Diante do expendido é de ser ACOLHIDO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, tal
como procedido na sentença, uma vez comprovado o exercício de atividade laboral urbana pela
parte impetrante no interregno de 01.04.1975 a 10.12.1975, junto à empresa S/A Beltec Malhas e
Confecções.
Inconteste a existência de direito líquido e certo, por parte da autora, na hipótese.
Destarte, resta mantida a SEGURANÇA, para compelir a parte impetrada à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, NB 183.116.846-1, com data de início do pagamento (DIP)
em 01.06.2019 e efeitos financeiros a partir da data de ajuizamento desta ação - 08.12.2017.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.

E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL
DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE
DA AUTARQUIA - LABOR COMPROVADO - INSCRIÇÃO DA EMPRESA PERANTE A JUNTA
COMERCIAL - VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - DIREITO À APOSENTADORIA
RECONHECIDO - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INDEVIDAS -

SEGURANÇA PARCIAL MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O INSS deixou de considerar o período de trabalho exercido pela autora de 01.04.1975 a
10.12.1975, para efeito de carência.
2.Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente
contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo
de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
3.A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou
autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante.
4.Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho
da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não
conste do CNIS".
5.É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS
regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os
requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do
benefício, bem como carência.
6.A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança
somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271
do Supremo Tribunal Federal.
7.De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o
reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de
cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
8.Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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