Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000042-13.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE.
1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos
termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09.
2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS)de Adamantina/SP é mero executor da ordem,
sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é
responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em
incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora.
3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por
perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades
laborais habituais.
4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a
submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo
com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91.
5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se
deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da
ampla defesa.
6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. Supremo Tribunal Federal.
7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-13.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-13.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação mandamental, na qual se objetiva “...o
restabelecimento do pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 612.243.513-2 ao
impetrante e condenando ainda o impetrado a devolução dos valores não pagos desde a
cessação em 15/03/2017 acrescido de juros legais e correção monetária.".
A liminar foi deferidaem 26/7/17.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem para “...determinar que a autoridade impetrada, Chefe
Geral do INSS em Presidente Prudente, restabeleça o pagamento do benefício de Aposentadoria
por Invalidez n.º 612.243.513-2 e condeno-o ao pagamento dos valores não pagos desde a
cessação em 15/03/2017 acrescido de juros legais e correção monetária.”.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta, uma vez que o impetrante é
domiciliado em Adamantina/SP, sendo a competência para o julgamento a Justiça Federal de
Tupã/SP. Todavia, o Juízo Federal de Tupã declinou da competência, remetendo os autos à
Subseção de Presidente Prudente. Requer, a nulidade da sentença com a remeça dos autos a
uma das Varas Federais de Tupã/SP. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da autoridade do
INSS de Presidente Prudente. Argumenta, ainda, que o órgão de representação judicial do INSS
somente foi cientificado do mandado de segurança após a sentença. No mérito, requer a reforma
da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-13.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, as preliminares devem ser rejeitadas.
Conforme o memorando (ID 1452575- pág. 15) é possível verificar que o “Chefe do Serviço de
Benefício da APS (INSS)” de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade
coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região,
inclusive Adamantina/SP.
Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a
definição da autoridade coatora.
Acresça-se que de acordo com a teoria da encampação, é permitido que autoridade
hierarquicamente superior se torne parte legítima no mandado de segurança caso defenda o ato
impugnado, não se decretando qualquer nulidade em função de suposta ilegitimidade passiva do
polo passivo.
Ademais, o processo teve início perante a Subseção Judiciária de Tupã, onde houve declinação
da competência para a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, que é a sede da autoridade
impetrada. (ID 1452583)
Conforme consta nos autos, ocorreu a regular intimação da Autoridade Coatora que optou por
não prestar as informações solicitadas. (ID 1452588- pág.53). Tampouco, notificou a
representação judicial, nos termos do artigo 9º da Lei 12016/2009. Frise-se que é dever da
Autoridade coatora em dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica conforme a lei
mandamental.
Passo à análise da matéria de fundo.
O impetrante obteve judicialmente a aposentadoria por invalidez nos autos 0000524-
45.2015.4.03.6339, com termo inicial do benefício em 25/8/2014.
Em 15/3/17 o benefício foi cessado em razão do Programa de Revisão de benefício por
Incapacidade, sem que o impetrante fosse convocado para a revisão.
A autoridade coatora não apresentou as informações, malgrado ter sido devidamente intimada.
A aposentadoria por invalidez, não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia
médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais
habituais.
Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
II - após completarem sessenta anos de idade.
Ademais, o impetrante possui 63 anos de idade (nasceu em 23/6/55), razão pela qual não estaria
obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa,
de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91 supramencionado.
O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu
em razão do Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade, o que viola o princípio da
ampla defesa.
Em razão da violação às garantias do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla
defesa, deve ser restabelecido o benefício do impetrante desde a sua cessação em 15/3/17.
Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. SupremoTribunal Federal:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ." e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE.
1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos
termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09.
2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS)de Adamantina/SP é mero executor da ordem,
sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é
responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em
incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora.
3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por
perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades
laborais habituais.
4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a
submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo
com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91.
5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se
deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da
ampla defesa.
6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. Supremo Tribunal Federal.
7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA