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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. ISENÇÃO. S...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09). Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91. 3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362999 - 0011526-92.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011526-92.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011526-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ELVENIR SILVA MENDES
ADVOGADO:SP312013 ALEXANDRE TIBURCIO FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00115269220154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09). Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
3. Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:32:28



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011526-92.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011526-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ELVENIR SILVA MENDES
ADVOGADO:SP312013 ALEXANDRE TIBURCIO FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00115269220154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elvenir Silva Mendes contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Agência Mooca, que determinou a realização de perícia médica.

A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora suspenda qualquer perícia médica de revisão de benefício (NB 604.201.377-0), devendo ser cessados quaisquer descontos em sua renda mensal atual. Não houve condenação na verba honorária.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/11/2013, sob o nº 604.201.377-0, conforme documento de fls. 10.

Ocorre que o INSS convocou a parte autora para a realização de uma nova perícia médica, a fim de que fosse procedida uma revisão em seu benefício.

Diante disso, alega a parte autora que possui direito à preservação de sua aposentadoria por invalidez, independentemente da realização de perícia médica, haja vista possuir mais de 60 (sessenta) anos.

Neste ponto, cumpre observar o que dispõe o artigo 101, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 11".

De acordo com os dispositivos acima citados, o aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09).

Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.


É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:32:24



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