D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011526-92.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elvenir Silva Mendes contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Agência Mooca, que determinou a realização de perícia médica.
A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora suspenda qualquer perícia médica de revisão de benefício (NB 604.201.377-0), devendo ser cessados quaisquer descontos em sua renda mensal atual. Não houve condenação na verba honorária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/11/2013, sob o nº 604.201.377-0, conforme documento de fls. 10.
Ocorre que o INSS convocou a parte autora para a realização de uma nova perícia médica, a fim de que fosse procedida uma revisão em seu benefício.
Diante disso, alega a parte autora que possui direito à preservação de sua aposentadoria por invalidez, independentemente da realização de perícia médica, haja vista possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Neste ponto, cumpre observar o que dispõe o artigo 101, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
De acordo com os dispositivos acima citados, o aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09).
Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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