D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015, acompanharam a divergência a Des. Fed. Ana Pezarini e o Des. Fed. Sérgio Nascimento da 10ª Turma, convocado para complementar o julgamento, nos termos nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
VOTO CONDUTOR
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, diante da inadequação da via eleita.
Alega que o direito líquido e certo está devidamente comprovado na medida em que trouxe aos autos cópias de sua CTPS, as quais devem ser consideradas prova plena da atividade laborativa nos períodos indicados. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, bem como a concessão da ordem em definitivo para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2016, o senhor Relator negou provimento à apelação. Apresentei divergência por entender que havia prova cabal a amparar o direito pleiteado pelo impetrante, sendo acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, pela Des. Fed. Ana Pezarini e pelo Des. Fed. Sérgio Nascimento, convocado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015, para compor quorum.
Passo a declarar o voto vencedor.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF.
Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi:
"O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" ("Do mandado de segurança". Ed. Forense, 1987, p. 87).
Assim, possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
No caso, discute-se o reconhecimento das atividades exercidas pelo impetrante no período de 5/12/1980 a 15/2/1982 para Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas de 1/3/1982 a 31/5/1984 para o Escritório de Contabilidade Cebriam Ltda.
Embora o impetrante tenha apresentado cópias de sua CTPS, o INSS não considerou a existência do vínculo com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora.
Ainda que as contribuições sociais do período não tenham sido recolhidas, a simples anotação do vínculo em CTPS, uma vez que ostenta presunção de veracidade, seria suficiente para comprovação do alegado tempo de trabalho.
Destaco trecho do bem lançado parecer do MPF:
A prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar as alegações do impetrante, de modo que para o deslinde da lide, não há necessidade de dilação probatória.
Ademais, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3º, inciso I, letras "a" e "b", da Lei 8.212/91 e ao INSS, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser o segurado penalizado por eventual negligência do patrão e ausência de fiscalização da autarquia.
Dessa forma, reconheço o vínculo com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda, no período de 5/12/1980 a 15/2/1982, diante da comprovação de sua anotação em CTPS (fls. 45).
No que se refere ao vínculo com o Escritório de Contabilidade Cebriam Ltda, verifico que já houve o devido reconhecimento pelo INSS, conforme se extrai do Ofício nº 0379/2015, acostado às fls. 68/69, razão pela qual nada mais há a ser aqui decidido.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou parcial provimento à apelação do impetrante para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e, em novo julgamento, conceder, em parte, a segurança para reconhecer a existência do vínculo de trabalho no período de 5/12/1980 a 15/2/1982, com a empresa Rusan Construtora e Pavimentadora Ltda.
Sem condenação em honorários advocatícios, no termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas na forma da lei.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a reforma do julgado, sob alegação de que o feito permite a concessão do benefício de em contenda.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra o ato administrativo que não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa esteira, para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é o reconhecimento de trabalho urbano não considerado pela autarquia e o enquadramento como atividade especial de parte dos períodos trabalhados pelo impetrante.
Não obstante, do procedimento administrativo (prova pré-constituída) não restou cristalino o trabalho urbano não considerado ou a especialidade alegada. Assim, entendo que a prova pré-constituída é insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar integralmente as alegações da parte impetrante.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
Desse modo, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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