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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS HOMOLOGADO EM SEDE ADMINISTRA...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:35:40

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS HOMOLOGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA IN Nº 77/2015. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Requer a impetrante que a impetrada compute o labor especial homologado no requerimento administrativo NB 46/170.333.953-0 (10/02/1988 a 28/04/1995) no requerimento administrativo NB n º 174.222.116-2, bem como a reafirmação da DER. - À ocasião do segundo requerimento administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, que em seu art. 296, parágrafo único, prevê que o servidor autárquico deverá averbar os períodos especiais já reconhecidos e que a perícia médica somente seria realizada exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados. - Assim, cabe ao servidor computar o período especial já homologado aos demais períodos de labor da impetrante, até mesmo porque a impetrante fez solicitação para que o processo administrativo anterior fosse utilizado para tal, nos termos do art. 685 da Instrução Normativa nº 77/2015. - Somado o período especial homologado, convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos de labor à data do requerimento administrativo, a impetrante não reuniu tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Mediante o instituto de reafirmação da DER, previsto na IN nº 77/2015, em seu art. 690, é de ser concecido o benefício vindicado desde a data do implemento de 30 anos de tempo de serviço. - As parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. - Dado parcial provimento à apelação do impetrante. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363932 - 0000249-64.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-64.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.000249-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LILIAN CRISTINA BORDIN
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00002496420164036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS HOMOLOGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA IN Nº 77/2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- Requer a impetrante que a impetrada compute o labor especial homologado no requerimento administrativo NB 46/170.333.953-0 (10/02/1988 a 28/04/1995) no requerimento administrativo NB n º 174.222.116-2, bem como a reafirmação da DER.
- À ocasião do segundo requerimento administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, que em seu art. 296, parágrafo único, prevê que o servidor autárquico deverá averbar os períodos especiais já reconhecidos e que a perícia médica somente seria realizada exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados.
- Assim, cabe ao servidor computar o período especial já homologado aos demais períodos de labor da impetrante, até mesmo porque a impetrante fez solicitação para que o processo administrativo anterior fosse utilizado para tal, nos termos do art. 685 da Instrução Normativa nº 77/2015.
- Somado o período especial homologado, convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos de labor à data do requerimento administrativo, a impetrante não reuniu tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mediante o instituto de reafirmação da DER, previsto na IN nº 77/2015, em seu art. 690, é de ser concecido o benefício vindicado desde a data do implemento de 30 anos de tempo de serviço.
- As parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para conceder a segurança, determinando que impetrada averbe o labor especial no período de 10/02/1988 a 28/04/1995 e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data d10/02/1988 a 28/04/1995a reafirmação da DER, 28.10.2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-64.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.000249-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LILIAN CRISTINA BORDIN
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00002496420164036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Lilian Cristina Bordin, em face da r. sentença, que declarou a impetrante carecedora da segurança e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.

Sustenta a impetrante que deve ser concedida a segurança, a fim de que a impetrada reconheça como especiais períodos que outrora homologara, face seu direito líquido e certo da soma dos períodos reconhecidos no NB 42/170.333.953-0 e NB 42/174.222.216-2 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores vencidos acrescidos de correção monetária.

Subiram os autos a esta Corte.

O Representante do Ministério Público Federal não ofertou parecer, vez que não presentes os pressupostos para sua atuação no processo.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No presente caso, o impetrante pretende que a autarquia federal compute no requerimento administrativo NB 42/174.222.116-2 (DER 21.09.2015) o período especial de 10/02/1988 a 28/04/1995, homologado no requerimento administrativo NB 46/170.333.953-0, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER.

Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação probatória.

Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de Segurança.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Requer a impetrante que a impetrada compute o labor especial homologado no requerimento administrativo anterior NB 46/170.333.953-0 (10/02/1988 a 28/04/1995) e reafirmação da DER do segundo requerimento administrativo (NB 42/174.222.116-2).

Observo que o período de 10/02/1988 a 28/04/1995, ou seja, 7 anos, 2 meses e 19 dias restou reconhecido administrativamente como exercido em condições especiais, conforme contagem do respectivo requerimento administrativo e comunicação de decisão indeferindo a aposentadoria especial, requerida em 19/11/2014 (fls. 50 e 55/56).

Ocorre que a autora continuou trabalhando e em 21.09.2015, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.222.116-2, que também restou indeferido, pois a impetrada não computou o labor especial outrora reconhecido (fls. 14/15).

À ocasião do segundo requerimento administrativo de 21.09.2015, vigia a Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, que em seu art. 296, parágrafo único, previa que o servidor autárquico deverá averbar os períodos especiais já reconhecidos e que a perícia médica somente se daria exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados, in verbis:

"Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:
(...)
Parágrafo único. Nos períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados.".

Assim, caberia ao servidor computar o período especial já homologado aos demais períodos de labor da impetrante, até mesmo porque a impetrante fez solicitação para que o processo administrativo anterior fosse utilizado para tal, nos termos do art. 685 da Instrução Normativa nº 77/2015, in verbis:

"Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
§ 1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º Nos casos de impossibilidade material de utilização do processo anterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinação do parágrafo anterior."

Contudo, em sede administrativa não obteve qualquer justificativa/motivação do indeferimento à aludida homologação.

Somado o período especial homologado, convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos de labor à data do requerimento administrativo, 21.09.2015 (28 anos, 6 meses e 18 dias - contagem e indeferimento - fls. 45/46 e 50 do processo administrativo em mídia digital de fl. 13 dos autos), perfaz a impetrante 29 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, conforme planilha I em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, conforme postula a impetrante na ação mandamental, houve pedido expresso da reafirmação da DER às fls. 04/05 do processo administrativo colacionado em mídia digital (fl. 13 dos autos). O instituto da reafirmação da DER, também se encontra previsto na IN nº 77/2015, em seu art. 690, in verbis:

"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito."

Permitida a reafirmação da DER, inclusive em sede administrativa, a impetrante faz jus ao pedido, pelo que computados os períodos de labor posteriores, implementou 30 anos de contribuição em 28.10.2015, nos termos da planilha II em anexo.

Assim, a impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 28.10.2015.

Por fim, ressalto que a impetrante possui direito líquido e certo aos procedimentos descritos acima, respaldados na Instrução Normativa do próprio ente autárquico.

Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.

DISPOSITIVO

Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para conceder a segurança, determinando que impetrada averbe o labor especial no período de 10/02/1988 a 28/04/1995 e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data d10/02/1988 a 28/04/1995a reafirmação da DER, 28.10.2015, nos termos expendidos na fundamentação.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 18:35:05



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