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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPRO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. 3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. 4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12). 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001601-16.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 19/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001601-16.2018.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício
de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função
compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria
por invalidez (ID 7577366, p. 12).
5. Remessa necessária desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001601-16.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CLODOALDO TEIXEIRA DA SILVA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A,
RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001601-16.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CLODOALDO TEIXEIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A,
RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por CLODOALDO TEIXEIRA DA SILVA contra ato do Chefe da Agência da Previdência
Social de Araçatuba/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
31/551.714.768-9, com DIB em 27.05.2012, restabelecido por força de decisão judicial nos autos
do processo n. 000790-85.2017.403.6331, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
Araçatuba/SP, cessado em 13.06.2017, devido à não constatação de incapacidade em perícia
médica administrativa.

Sustenta o impetrante, em síntese, que "trata-se de cessação arbitrária do auxílio-doença pela
autarquia ré, e totalmente descabida, pois o conforme determinação sentencial era para a parte
autora ser encaminhada a Reabilitação Profissional, cujo benefício de auxílio-doença somente
poderia ser cessado após efetiva reabilitação ou, caso não seja possível, com a conversão em
aposentadoria por invalidez. E o que houve foi a cessação arbitrária do benefício em 20/06/2018"
(ID 7577365, p. 2).
A liminar foi deferida determinar que a autoridade apontada como coatora restabeleça ao
impetrante o seu benefício de auxílio-doença nº 31/551.714.768-9 (ID 7577369). Foi concedido os
benefícios da gratuidade da justiça.
Informações da autoridade impetrada (ID 7577379).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
7577534).
Sentença pela concessão da segurança, “para ratificar a liminar outrora concedida que
restabeleceu o benefício de auxílio-doença (NB 31/551.714.768-9) ao impetrante, a partir de
21/06/2018” (ID 7577535).
O INSS informou o desinteresse na interposição de apelação (ID 7577541).
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID
7675715).
É o relatório.












REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001601-16.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CLODOALDO TEIXEIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A,
RENATA SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja

líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o impetrante obteve judicialmente o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/551.714.768-9 (DIB 27.05.2012 e DCB
13.06.2017), novamente cessado em 20.06.2018, ante a a ausência de incapacidade laborativa,
constatada por perícia médica administrativa realizada no mesmo dia.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade
para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica no E. STJ e nesta C. Corte, que trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. Esta Corte consolidou o
entendimento segundo o qual não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa .Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 492131 Processo: 200300151344 UF: RJ Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Origem: Data da decisão: 12/08/2003 Documento: STJ000502944 DJ
DATA:15/09/2003 PÁGINA:415 Relator(a) PAULO MEDINA)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Na
ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento desta E. Décima Turma. 3. A
concessão de benefício previdenciário por meio do processo judicial, não impede o seu

cancelamento na via administrativa. Contudo, a hipótese dos autos guarda peculiaridade, eis que
se trata de pessoa idosa (71 anos de idade), que apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica,
artrose de coluna e vitiligo, doenças de improvável cura. 4. Ainda que se entenda que o Poder
Judiciário não possa impedir a Autarquia Previdenciária de realizar perícias periódicas como
forma de manutenção dos benefícios por incapacidade, é certo que a decisão administrativa, no
caso dos autos, deve ser precedida do regular procedimento administrativo, com observância do
devido processo legal. 5. Deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário
por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria
subsistência do segurado. 6. Agravo parcialmente provido." (TRF3 - APELREEX 1292/SP -
0001292-19.2005.4.03.6113, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, j. 04/12/2012);
Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por
acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia
ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou,
caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12).
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu

pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento
do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício
de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função
compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria
por invalidez (ID 7577366, p. 12).
5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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