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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TR...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:08:14

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - O mandadodesegurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilaçãoprobatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o prazo de duração do auxílio-doença emergencial foi fixado após avaliação dos documentos médicos particulares pelos profissionais da Autarquia, que concluíram pela existência de incapacidade para o trabalho no período ali especificado. - Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a necessidade de afastamento sem a realização de perícia médica judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede. - Apelo a que se dá provimento. Extinção do feito, sem análise do mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002253-81.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002253-81.2020.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle
de legalidade por órgão jurisdicional.
- O mandadodesegurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite
dilaçãoprobatória.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a
amparar o mandamus, vez que o prazo de duração do auxílio-doença emergencial foi fixado após
avaliação dos documentos médicos particulares pelos profissionais da Autarquia, que concluíram
pela existência de incapacidade para o trabalho no período ali especificado.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a necessidade de afastamento sem a realização de perícia médica judicial ou produção de outras
provas, o que inviável nesta sede.
- Apelo a que se dá provimento. Extinção do feito, sem análise do mérito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002253-81.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS DO PRADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002253-81.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Mandado de Segurança por meio do qual se objetiva impor à autoridade coatora a obrigação de
fazer consistente no “pagamento dos benefícios atrasados referentes a data de requerimento do
benefício em 25/03/2020 até o efetivo pagamento de apenas uma parcela em 23/06/2020 (dois
salários mínimos vigentes pendentes), mais os subsequentes pagamentos contados da data do
primeiro e único pagamento até 23/08/2020 (mais dois salários mínimos vigentes pendentes) e
mais a devida continuidade dos respectivos pagamentos deferidos por lei até outubro de 2020,
nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09” (Id.
147248315).
Deferida a medida liminar “para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício
NB 705.408.233-9, devendo ser paga as duas prestações faltantes, bem como seja mantido até
a 31.10.2020, nos termos do art. 1º do Decreto 10.413/2020, no prazo adicional e improrrogável

de 15 (quinze) dias.” (Id. 147248331)
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando em parte a
liminar deferida “para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício NB
705.408.233-9, que deve ser mantido até a 31.10.2020, nos termos do art. 1º do Decreto
10.413/2020” (Id. 147248445).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Interpôs, o INSS, apelação visando à integral reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002253-81.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, cabível o reexame necessário, nos
termos do § 1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09.
Passa-se à análise do mérito.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação de sentença que concedeu a segurança,
impetrada em 2/9/2020, para determinar que a autoridade restabeleça o benefício de auxílio-
doença NB 705.408.233-9à impetrante, nos termos dos dispositivos normativos abaixo
reproduzidos:
Lei n.º 13.892/2020


Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.

(...)

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.

Portaria Conjunta n.º 9.381/2020

Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de
auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de
2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para
instruir o requerimento.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da
Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional
do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa
configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao

ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença,
inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao
requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor
será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na
forma do caput.”

Decreto 10.413/2020

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações
de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de
2020.

O requerimento para antecipação de pagamento de auxílio-doença foi apresentado em
25/3/2020 (Id. 147248322), tendo sido deferido no dia 1º/6/2020, sob n.º 705408233-9, nos
seguintes termos: “Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE
TEMPORARIA PREVID (31) número 705408233-9 requerido em 25/03/2020 com renda mensal
de R$ 1.045,00 com início de vigência a partir de 02/04/2020.” (Id. 147248324) e “Em atenção
ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, efetuado em 25/03/2020, o
Instituto Nacional do Seguro Social informa que foram preenchidos os requisitos estabelecidos
na Lei 13.982 de 2 de abril de 2020 e na Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020,
sendo assim reconhecido o direito à antecipação do pagamento. Informamos que o pagamento
do seu benefício será mantido até o dia 01/05/2020” (Id. 147248325)
Demonstrado, outrossim, um único pagamento em favor do autor, no dia 23/6/2020,
concernente ao período de 2 a 30/4/2020 (Id. 147248327 e 147248331, p.4).
A parte autora formulou novo requerimento administrativo, em 1º/8/2020, que recebeu o n.º
707006829-9 e restou indeferido (Id. 147248323).
Ocorre que o motivo aduzido pela autarquia federal, no sentido de que o deferimento do
benefício, com base na documentação médica apresentada pelo autor, foi limitado ao período
de um mês (Id. 147248325), comporta acolhimento.
Assim é que, embora haja autorização legal para a concessão do benefício por período de até
três meses, nos termos da normativa acima colacionada, patente que o período de concessão
está adstrito ao teor da documentação médica apresentada pelo autor, que, in casu, não
permite a extensão do período inicialmente deferido pelo INSS.
Nesse sentido, os Ids. 147248320, p. 1-2, e 147248321, p. 3, limitam-se a apontar que o autor,
vítima de acidente vascular cerebral, esteve internado no período de 9 a 17/3/2020 e, após a
alta hospitalar, foi orientado a afastar-se do trabalho durante apenas quatro dias, não havendo
qualquer outra indicação médica de afastamento, fato registrado na avaliação administrativa

feita pelo ente autárquico (mesmo Id., p. 8).
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilaçãoprobatória.
Como visto, não é o caso dos autos, vez que o período de duração do benefício emergencial
deferido em parte ao autor foi embasado na análise dos documentos médicos particulares feita
pelo corpo médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho
além do período de um mês.
Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
justificativa para prorrogar a duração do benefício deferido ao autor sem a realização de perícia
médica judicial, o que demanda dilaçãoprobatória.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandadodesegurança, de limitada instrução, que
se discutirá se oseguradopreenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-
doença pleiteado, o que demandaria dilaçãoprobatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente apresentados. A
certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a
questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade
e adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. Aduz que o benefício foi indevidamente
cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua
incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-
17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou
procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-
se que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado
após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado
pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para
o seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido
e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de
perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade
para o trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou

não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia
médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução,
que se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade
e adequação do provimento jurisdicional invocado. - Revela-se manifesta a impropriedade da
via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000228-02.2018.4.03.6122, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

“PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via
processual eleita. Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o
alegado direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.Ausência de interesse
processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do CPC”.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em MandadodeSegurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).

Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e
certo e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a
via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de
plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e
cotejo de provas.
De rigor, portanto, a reforma a sentençaque concedeu parcialmente a segurança.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da
Lei n.º 12.016/09, consoante a Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar extinto o feito, sem análise do mérito, diante
da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao
controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- O mandadodesegurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite
dilaçãoprobatória.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a
amparar o mandamus, vez que o prazo de duração do auxílio-doença emergencial foi fixado
após avaliação dos documentos médicos particulares pelos profissionais da Autarquia, que
concluíram pela existência de incapacidade para o trabalho no período ali especificado.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou
não a necessidade de afastamento sem a realização de perícia médica judicial ou produção de
outras provas, o que inviável nesta sede.
- Apelo a que se dá provimento. Extinção do feito, sem análise do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o feito, sem análise do
mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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