D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-71.2010.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS CARLOS DA SILVA, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ASSIS - SP, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 42/43, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I e VI, e 295, VI, do CPC/1973. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em razões recursais de fls. 45/49, o impetrante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que demonstrou a lesão e ameaça a seu direito, qual seja, a permanência da sua incapacidade para o trabalho e, por consequência, a ilicitude dada pelo INSS, com os documentos acostados junto com a inicial. Daí, a desnecessidade de dilação probatória e a possiblidade da impetração. Requer, por fim, o restabelecimento do benefício.
Intimado o INSS (fl. 51), este não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 55/57-verso), no sentido do prosseguimento regular do feito, não se manifestando acerca do mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
Ao contrário do que argumenta o impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ele descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, tem como um dos seus requisitos a incapacidade absoluta para o labor. Havendo discordância acerca da persistência ou não de quadro incapacitante, bem como da legalidade de alta médica promovida pelo INSS, e instaurando-se, por conseguinte, a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Se há discussão quanto à manutenção ou não de impedimento para o trabalho, somente a prova técnica poderá dirimir.
Carece, portanto, o impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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