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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:30

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. LICITUDE DE ALTA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva. 2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória. 3 - Ao contrário do que argumenta o impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ele descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, tem como um dos seus requisitos a incapacidade absoluta para o labor. Havendo discordância acerca da persistência ou não de quadro incapacitante, bem como da legalidade de alta médica promovida pelo INSS, e instaurando-se, por conseguinte, a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Se há discussão quanto à manutenção ou não de impedimento para o trabalho, somente a prova técnica poderá dirimir. 4 - Carece, portanto, o impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. 5 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 328665 - 0001684-71.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-71.2010.4.03.6116/SP
2010.61.16.001684-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP253291 GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016847120104036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. LICITUDE DE ALTA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta o impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ele descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, tem como um dos seus requisitos a incapacidade absoluta para o labor. Havendo discordância acerca da persistência ou não de quadro incapacitante, bem como da legalidade de alta médica promovida pelo INSS, e instaurando-se, por conseguinte, a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Se há discussão quanto à manutenção ou não de impedimento para o trabalho, somente a prova técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, o impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 03/04/2018 16:44:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-71.2010.4.03.6116/SP
2010.61.16.001684-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP253291 GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016847120104036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LUIS CARLOS DA SILVA, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ASSIS - SP, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.

A r. sentença, de fls. 42/43, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I e VI, e 295, VI, do CPC/1973. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Em razões recursais de fls. 45/49, o impetrante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que demonstrou a lesão e ameaça a seu direito, qual seja, a permanência da sua incapacidade para o trabalho e, por consequência, a ilicitude dada pelo INSS, com os documentos acostados junto com a inicial. Daí, a desnecessidade de dilação probatória e a possiblidade da impetração. Requer, por fim, o restabelecimento do benefício.

Intimado o INSS (fl. 51), este não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 55/57-verso), no sentido do prosseguimento regular do feito, não se manifestando acerca do mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.

Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.

Ao contrário do que argumenta o impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ele descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, tem como um dos seus requisitos a incapacidade absoluta para o labor. Havendo discordância acerca da persistência ou não de quadro incapacitante, bem como da legalidade de alta médica promovida pelo INSS, e instaurando-se, por conseguinte, a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Se há discussão quanto à manutenção ou não de impedimento para o trabalho, somente a prova técnica poderá dirimir.

Carece, portanto, o impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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