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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA QUALIDA...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:03

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, o extrato CNIS acostado a fls. 17 dos autos, comprova que a impetrante verteu contribuições ao regime previdenciário, nos períodos de 04/10/1990 a 19/09/1991; de 01/04/1993 a 08/09/1994; de 01/05/1995 a 16/04/1996; e de 22/06/1998 a 21/01/1999. Após esse período, perdeu sua qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS, no período de 19/09/2005 a 17/11/2005. Novamente, perdeu sua qualidade de segurado, tendo vertido uma contribuição em 09/04/2013, bem como oito contribuições, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014. Nos períodos de 03/10/2014 a 30/01/2015 e de 26/01/2016 a 16/03/2016, a autora recebeu benefício previdenciário. Após a cessação deste último benefício, considerando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, há de se considerar, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, ou seja, em 26/09/2016, a impetrante ostentava a qualidade de segurada. - Insta considerar que, embora tenha perdido a qualidade de segurada no ano de 2005, a impetrante a readquiriu, quando efetuou recolhimentos, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014, totalizando, portanto, oito contribuições mensais, ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para a concessão do auxilio-doença. Por ocasião desses recolhimentos, estava em vigor a antiga redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem as alterações promovidas pela MP nº 739/2016, publicada no DOU em 12/07/2016, cujas disposições expressamente previam: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. - Assim, correta a parcial concessão da segurança, com vistas à declaração de que, na data em que formulou requerimento administrativo, a segurada mantinha a qualidade de segurado. - Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370453 - 0005533-50.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005533-50.2016.4.03.6113/SP
2016.61.13.005533-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:SILVANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
:SP172977 TIAGO FAGGIONI BACHUR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00055335020164036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato CNIS acostado a fls. 17 dos autos, comprova que a impetrante verteu contribuições ao regime previdenciário, nos períodos de 04/10/1990 a 19/09/1991; de 01/04/1993 a 08/09/1994; de 01/05/1995 a 16/04/1996; e de 22/06/1998 a 21/01/1999. Após esse período, perdeu sua qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS, no período de 19/09/2005 a 17/11/2005. Novamente, perdeu sua qualidade de segurado, tendo vertido uma contribuição em 09/04/2013, bem como oito contribuições, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014. Nos períodos de 03/10/2014 a 30/01/2015 e de 26/01/2016 a 16/03/2016, a autora recebeu benefício previdenciário. Após a cessação deste último benefício, considerando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, há de se considerar, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, ou seja, em 26/09/2016, a impetrante ostentava a qualidade de segurada.
- Insta considerar que, embora tenha perdido a qualidade de segurada no ano de 2005, a impetrante a readquiriu, quando efetuou recolhimentos, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014, totalizando, portanto, oito contribuições mensais, ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para a concessão do auxilio-doença. Por ocasião desses recolhimentos, estava em vigor a antiga redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem as alterações promovidas pela MP nº 739/2016, publicada no DOU em 12/07/2016, cujas disposições expressamente previam: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- Assim, correta a parcial concessão da segurança, com vistas à declaração de que, na data em que formulou requerimento administrativo, a segurada mantinha a qualidade de segurado.
- Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005533-50.2016.4.03.6113/SP
2016.61.13.005533-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:SILVANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
:SP172977 TIAGO FAGGIONI BACHUR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00055335020164036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, para, confirmando medida liminar anterior, declarar que a parte autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social no dia em que formulou requerimento administrativo de auxílio-doença (26/09/2016).

O Ministério Público Federal, em seu parecer a fls. 69/70, opinou pelo prosseguimento do feito, fundamentando-se na inexistência de interesse de incapaz que ensejasse a intervenção ministerial.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005533-50.2016.4.03.6113/SP
2016.61.13.005533-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:SILVANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP190205 FABRICIO BARCELOS VIEIRA e outro(a)
:SP172977 TIAGO FAGGIONI BACHUR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00055335020164036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

In casu, o extrato CNIS acostado a fls. 17 dos autos, comprova que a impetrante verteu contribuições ao regime previdenciário, nos períodos de 04/10/1990 a 19/09/1991; de 01/04/1993 a 08/09/1994; de 01/05/1995 a 16/04/1996; e de 22/06/1998 a 21/01/1999.

Após esse período, perdeu sua qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS, no período de 19/09/2005 a 17/11/2005.

Novamente, perdeu sua qualidade de segurado, tendo vertido uma contribuição em 09/04/2013, bem como oito contribuições, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014. Nos períodos de 03/10/2014 a 30/01/2015 e de 26/01/2016 a 16/03/2016, a autora recebeu benefício previdenciário.

Após a cessação deste último benefício, considerando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, há de se considerar, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, ou seja, em 26/09/2016, a impetrante ostentava a qualidade de segurada.

Ademais, insta considerar que, embora tenha perdido a qualidade de segurada no ano de 2005, a impetrante a readquiriu, quando efetuou recolhimentos, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014, totalizando, portanto, oito contribuições mensais, ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para a concessão do auxilio-doença.

Por ocasião desses recolhimentos, estava em vigor a antiga redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem as alterações promovidas pela MP nº 739/2016, publicada no DOU em 12/07/2016, cujas disposições expressamente previam:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Consoante bem pontuado pelo Juízo a quo, a autarquia analisou a situação da impetrante, à luz do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela MP nº 739/2016, que não permite essse aproveitamento de contribuições anteriores. Contudo, "ao assim agir, a Autoridade Coatora praticou ato ilegal, na medida em que aplicou, retroativamente, os comandos do mencionado dispositivo para desconstituir a qualidade de segurada que a impetrante já havia adquirido à luz da primitiva redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (fls. 53-verso)

Assim, correta a parcial concessão da segurança, com vistas à declaração de que, na data em que formulou requerimento administrativo, a segurada mantinha a qualidade de segurado.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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