D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007658-73.2015.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACEMA MIYASHIRO HIGUTE em face de ato atribuído ao Gerente Regional do INSS em Campo Grande/MS, objetivando o desbloqueio do pagamento do benefício assistencial ao idoso.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar o desbloqueio do benefício assistencial da impetrante. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
No caso dos autos, a impetrante obteve administrativamente o benefício de amparo social ao idoso em 09/10/2014, sob o nº 701.326.877-2 (fls. 54).
Ocorre que o pagamento do benefício foi bloqueado, sob o argumento de que houve irregularidade na sua concessão, já que não foi computada na renda familiar a remuneração recebida pelo marido da impetrante.
Portanto, a controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do rendimento do marido da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
Ocorre que o marido da autora, Sr. Emilio Hirosi Higute, nascido em 26/07/1944, possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou seja, é pessoa considerada idosa, nos termos da lei.
Neste ponto, cumpre observar que a aposentadoria recebida pelo marido da autora não pode ser considerada no cálculo da renda familiar, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que assim dispõe, in verbis:
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos por esta E. Corte em casos análogos ao presente:
Assim, inexiste qualquer irregularidade na concessão do benefício assistencial à parte impetrante.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que determinou o desbloqueio do pagamento do benefício.
Do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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