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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:45

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. 3. Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 361710 - 0002072-44.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002072-44.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002072-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MIEKO IZUMIYA SHIRASAGI
ADVOGADO:SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00020724420154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
3. Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:33:13



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002072-44.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002072-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MIEKO IZUMIYA SHIRASAGI
ADVOGADO:SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
No. ORIG.:00020724420154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIEKO IZUMIYA SHIRASAGI em face de ato atribuído ao Gerente Regional do INSS em Mogi das Cruzes/SP, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, independentemente de sua nacionalidade estrangeira.

A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença.

É o relatório.



VOTO

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.

No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.

Pretende a impetrante a concessão de benefício assistencial, indeferido na esfera administrativa por tratar-se de estrangeira.

A r. sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante

O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.

Assim, plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o brasileiro. Desta forma, sendo a assistência social um direito constitucional, os estrangeiros residentes no país também devem ser amparados com o benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos necessários.
3 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0001878-43.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. ANÁLISE DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que analise o benefício assistencial formulado na via administrativa pelo ora impetrante, desconsiderando o fato de possuir nacionalidade estrangeira, devendo analisar os demais requisitos legais para a concessão do amparo.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- O impetrante pretende que o INSS analise o pedido formulado perante a Autarquia, com vistas a obter benefício assistencial, indeferido naquela esfera por tratar-se de estrangeiro.
- O benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993, garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
- Nos termos do disposto no caput do art. 203, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida sobre a possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial.
- Caberá ao INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do amparo ao impetrante, independentemente de sua nacionalidade estrangeira.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0000436-07.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015)

"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
I - Ao dar provimento à apelação do autor, julgando procedente o seu pedido, a decisão agravada filiou-se ao entendimento já manifestado anteriormente por esta C. Turma, no sentido de que a concessão do benefício assistencial é garantida aos estrangeiros residentes nos país, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. (Precedentes do E. TRF da Terceira Região).
II - O autor reside no país desde a década de 1970, podendo-se concluir que já poderia ter requerido sua naturalização voluntariamente, não sendo válido, no entanto, que esta seja exigida para que ele faça jus ao exercício de um direito fundamental.
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo réu improvido."
(TRF 3ª Região, Proc: 0001170-91.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, J: 13-03-2012, DE: 22-03-2012)

Do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:33:09



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