D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002072-44.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIEKO IZUMIYA SHIRASAGI em face de ato atribuído ao Gerente Regional do INSS em Mogi das Cruzes/SP, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, independentemente de sua nacionalidade estrangeira.
A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Pretende a impetrante a concessão de benefício assistencial, indeferido na esfera administrativa por tratar-se de estrangeira.
A r. sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido de concessão do benefício assistencial, independentemente da nacionalidade da parte impetrante
O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
Assim, plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido, confiram-se:
Do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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