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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RENDA PER CAPITA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 50057...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RENDA PER CAPITA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei n. 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. 4. Considerando que o motivo da cessação do benefício de prestação continuada do impetrante foi a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/148.918.826-3, com renda mensal de um salário mínimo e data de início do benefício em 13/04/2009, em nome de Maria Aparecida Rodrigues Quirino, componente do grupo familiar do impetrante(cônjuge)" (ID 134863209), afigura-se indevida a suspensão, sendo de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6. O demandante faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida. 7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança , consoante as Súmulas do STF 269 e 271. 8. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida e apelação do INSS provida, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e limitar os efeitos financeiros a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação supra. . (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005781-47.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005781-47.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO. RENDA PER CAPITA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro
de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei n. 13.146/2015 do § 11 no
art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
3. O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por
idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

per capita familiar.
4. Considerando que o motivo da cessação do benefício de prestação continuada do impetrante
foi a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/148.918.826-3, com renda mensal
de um salário mínimo e data de início do benefício em 13/04/2009, em nome de Maria Aparecida
Rodrigues Quirino, componente do grupo familiar do impetrante(cônjuge)" (ID 134863209),
afigura-se indevida a suspensão, sendo de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. O demandante faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida.
7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança ,
consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
8. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida e apelação do INSS provida,
para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e limitar os efeitos
financeiros a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da
fundamentação supra.
.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005781-47.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENESIO QUIRINO

Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005781-47.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança

impetrado por GENÉSIO QUIRINO contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional em
Campinas/SP, objetivando o restabelecimento do Benefício de Amparo Social ao Idoso – BPC NB
88/560.378.203-6, com DIB em 01.12.2006, cessado em 01.06.2018, devido ao fundamento de
que a renda familiar per capita supera ¼ do salário mínimo.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "o grupo familiar da Impetrante é composto por duas
pessoas: o Sr. GENESIO QUIRINO (77 ANOS) e a sua esposa Sra. MARIA APARECIDA
RODRIGUES QUIRINO (66 ANOS). A renda da família é oriunda, exclusivamente, dos valores
auferidos pelos dois sendo uma aposentadoria recebida por ela no valor de 1 salário mínimo (R$
998,00) e o BPC recebido pelo impetrante também no valor de 1 salário mínimo (998,00)" (ID
134863188 - Pág. 2). Aduz, ainda, que "o interesse processual da Impetrante assenta-se na
suspensão dos pagamentos do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, em razão de o
INSS,equivocadamente, incluir no cálculo da renda familiar os valores auferidos pelo cônjuge da
Impetrante, a título de aposentadoria" (ID134863188 - Pág. 3).
A liminar foi indeferida (ID 134863204).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 134863209).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 134863211).
Sentença pela concessão da segurança, para "determinar ao INSS a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (), nos termos da Lei nº 8.742/93, em favor do Autor NB
88/7008046163 GENESIOQUIRINO, a partir da data da suspensão administrativa (01/06/2018),
conformemotivação, condenando o INSS no pagamento dos valores devidos, a partir de então,
observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do
Conselho da Justiça Federal” (ID 134863212). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação (Súmula 111/STJ).
Apelação do INSS, na qual alega, em síntese, a impossibilidade de fixação da data de início do
benefício antes da data de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que não é
substitutivo de ação de cobrança, bem como o não cabimento da condenação em honorários
advocatícios nesta seara (ID 134863219).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de
apelação (ID 136528555).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005781-47.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tenho por interposta a remessa
necessária, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios

assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE
567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei n. 13.146/2015 do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Por outro lado, o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda
percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de
cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo , deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso , no valor de um salário
mínimo , não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008". (REsp nº
1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, considerando que o motivo da cessação do benefício de prestação continuada do
impetrante foi a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/148.918.826-3, com
renda mensal de um salário mínimo e data de início do benefício em 13/04/2009, em nome de
Maria Aparecida Rodrigues Quirino, componente do grupo familiar do impetrante(cônjuge)" (ID
134863209), afigura-se indevida a suspensão, sendo de rigor a manutenção da sentença, nesse
ponto.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Assim, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida.
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança
não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança , consoante as Súmulas do STF
nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas
vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no
curso da ação mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dou
provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, e limitar os efeitos financeiros a partir da data impetração do presente mandado de
segurança, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO. RENDA PER CAPITA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro
de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei n. 13.146/2015 do § 11 no
art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
3. O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por
idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda
per capita familiar.
4. Considerando que o motivo da cessação do benefício de prestação continuada do impetrante
foi a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/148.918.826-3, com renda mensal
de um salário mínimo e data de início do benefício em 13/04/2009, em nome de Maria Aparecida
Rodrigues Quirino, componente do grupo familiar do impetrante(cônjuge)" (ID 134863209),
afigura-se indevida a suspensão, sendo de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. O demandante faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida.
7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança ,
consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
8. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida e apelação do INSS provida,
para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e limitar os efeitos
financeiros a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da
fundamentação supra.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa necessaria, tida por interposta e dar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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