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MANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO. TRF3. 5009369-83.2020.4.03.6119...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:27

MANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS. 4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009369-83.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009369-83.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA:BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA -
PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido porhabeas
corpusouhabeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder,
advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária,"desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo"- TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
3. Ateor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020,durante a Pandemia o beneficio será
concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial.
Caso em quea agência do INSS de Itaquaquecetuba estavafechada e o site para juntada de novo
atestado estavacom divergências no seu cadastro, o queimpediu a parte impetrante de protocolar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.
4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão
suficiente a comprovaro direito da impetrante, eo simples protocolo de atendimento não é de sorte
é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite
dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante.
5. Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009369-83.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS LIMA

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO LAPA - SP425026-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009369-83.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO LAPA - SP425026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação em mandado de segurança, em vistadasentença queEXTINGUIUO FEITOsem
resolução de mérito, por carência de ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC,
eDENEGOUa segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a
inexistência de ato coator em situação concreta.

Alega a parte autora que o mandado de segurançafoi impetrado justamente pelo fato de a
agencia do INSS de Itaquaquecetuba estar fechada e o site para juntada de novo atestado estar
com divergências no seu cadastro, o que a impediu de protocolar o novo atestado, tendo
inclusive constado em sua inicial o numero de protocolo de atendimento realizado pelo INSS.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da causa, opinando
somente pelo seu prosseguimento.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009369-83.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO LAPA - SP425026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas
corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder,
advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma,
Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
No caso dos autos a parte impetrante alegaquepostulou o benefício de auxílio-doença
previdenciário perante o INSS, por estar constatada a sua incapacidadelaborativa total e
temporária; quefoiimpedida de juntar novo atestado médico, queprolongava seu afastamento
até 27 de dezembro de 2020, visando a continuidade do beneficio do auxilio doença
indevidamente cessado em outubro de 2020.
Alega que, a teor da Portaria Conjunta 9.381, de 06/04/2020,durante a Pandemia o beneficio
será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia

presencial. No entanto,a agência do INSS de Itaquaquecetuba estavafechada e o site para
juntada de novo atestado estavacom divergências no seu cadastro, o que a impediu de
protocolar o novo atestado, tendo inclusive constado em sua inicial o número de protocolo de
atendimento realizado pelo INSS.
Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, entendeu o juízo quea inicial da impetração não
veio acompanhada de qualquer documento relativo ao alegado pedido administrativo, seja de
concessão ou prorrogação do benefício de auxílio-doença.
De fato,a dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão
suficiente a comprovaro direito da impetrante, eo simples protocolo de atendimento não é de
sorte é a justificar a presente impetração.
Nesse ponto, com razão o juízo de primeiro grau em sua fundamentação, vez que a via estreita
do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação
narrada pela impetrante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso emantenho íntegra a sentença recorrida.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA:BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA -
PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre
que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido porhabeas
corpusouhabeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder,
advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária,"desde que vinculada
ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a
demonstração de seu direito líquido e certo"- TRF 3ª Região, AC nº 0006324-
52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE
14/09/2017.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
3. Ateor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020,durante a Pandemia o beneficio será
concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial.
Caso em quea agência do INSS de Itaquaquecetuba estavafechada e o site para juntada de
novo atestado estavacom divergências no seu cadastro, o queimpediu a parte impetrante de
protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado
pelo INSS.
4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão
suficiente a comprovaro direito da impetrante, eo simples protocolo de atendimento não é de

sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não
permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante.
5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso emanter íntegra a sentença recorrida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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