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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, DA LEI Nº 8. 213/91. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5021389-04.2018.4...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I - O impetrante asseverou no feito de origem que “foi aposentado por invalidez por força de sentença judicial transitada em julgado, proferida em r. Acórdão proferido pela Eg. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, conforme o Processo n° 00007841-61.2008.4.03.6201” e que “fora intimado por ato da autoridade impetrada - ré naquela ação - para fins de se submeter à ‘nova perícia médica’”, medida que considera ilegal. (doc. nº 9.413.329, p. 2) II - O art. 101, da Lei nº 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo, nos seguintes termos: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” III - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021389-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5021389-04.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, DA LEI Nº
8.213/91. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I - O impetrante asseverou no feito de origem que “foi aposentado por invalidez por força de
sentença judicial transitada em julgado, proferida em r. Acórdão proferido pela Eg. Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, conforme o Processo n°
00007841-61.2008.4.03.6201” e que “fora intimado por ato da autoridade impetrada - ré naquela
ação - para fins de se submeter à ‘nova perícia médica’”, medida que considera ilegal. (doc. nº
9.413.329, p. 2)
II - O art. 101, da Lei nº 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito
administrativo, nos seguintes termos: “Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
III - Recurso provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - APS CORONEL ANTONINO


AGRAVADO: NELSON CAVALCANTI RICCI

CURADOR: GILSON CAVALCANTI RICCI

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO MINEI NAKASONE - MS19996, NELLO RICCI NETO
- MS8225-A,





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - APS CORONEL ANTONINO
AGRAVADO: NELSON CAVALCANTI RICCI
CURADOR: GILSON CAVALCANTI RICCI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO MINEI NAKASONE - MS19996, NELLO RICCI NETO
- MS8225-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de
Campo Grande/SP que, nos autos do mandado de segurança n.º 5005130-73.2018.4.03.6000,
deferiu o pedido liminar “para o fim de suspender os efeitos da decisão de fls. 41, determinando
que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a submissão do impetrante a perícia médica
administrativa, com a finalidade descrita no documento de fls. 41, bem como de suspender, sob
tal fundamento, o benefício previdenciário por ele recebido.” (doc. nº 9.827.322, p. 2)
Assevera que “a legislação previdenciária de regência divorcia-se da pretensão autoral, uma vez
que a própria lei traz a possibilidade de convocação do agravado para submissão à perícia
médica administrativa, sob pena de cessação do benefício, nos moldes do art. 42, § 4º, c/c art.
101, ambos da Lei n. 8.213/91.” (doc. nº 5.198.378, p. 7)
Em 10/09/2018, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou resposta.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela I. Procuradora Regional da República,
Dra. Maria Luiza Grabner, opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - APS CORONEL ANTONINO
AGRAVADO: NELSON CAVALCANTI RICCI
CURADOR: GILSON CAVALCANTI RICCI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO MINEI NAKASONE - MS19996, NELLO RICCI NETO
- MS8225-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão assiste ao recorrente.
Inicialmente, destaco que o impetrante asseverou no feito de origem que “foi aposentado por
invalidez por força de sentença judicial transitada em julgado, proferida em r. Acórdão proferido
pela Eg. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, conforme o
Processo n° 00007841-61.2008.4.03.6201” e que “fora intimado por ato da autoridade impetrada -
ré naquela ação - para fins de se submeter à ‘nova perícia médica’”, medida que considera ilegal.
(doc. nº 9.413.329, p. 2)
Contudo, o ato deve ser mantido.
Isso porque, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no
âmbito administrativo, nos seguintes termos: “Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Assim, o ato encontra amparo na legislação, de modo que o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, DA LEI Nº
8.213/91. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I - O impetrante asseverou no feito de origem que “foi aposentado por invalidez por força de
sentença judicial transitada em julgado, proferida em r. Acórdão proferido pela Eg. Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, conforme o Processo n°
00007841-61.2008.4.03.6201” e que “fora intimado por ato da autoridade impetrada - ré naquela
ação - para fins de se submeter à ‘nova perícia médica’”, medida que considera ilegal. (doc. nº
9.413.329, p. 2)
II - O art. 101, da Lei nº 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito
administrativo, nos seguintes termos: “Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença,

aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
III - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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