Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8. 213/91. OCORRÊNCIA. TRF3....

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:57

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91. 2. Concedida a aposentadoria por invalidez em 25.02.2005, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem à segurada. 3.Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361060 - 0000480-35.2015.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000480-35.2015.4.03.6142/SP
2015.61.42.000480-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE ANDRADE
ADVOGADO:SP250598 LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LINS >42ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004803520154036142 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
2. Concedida a aposentadoria por invalidez em 25.02.2005, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem à segurada.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/06/2016 17:59:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000480-35.2015.4.03.6142/SP
2015.61.42.000480-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE ANDRADE
ADVOGADO:SP250598 LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LINS >42ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004803520154036142 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação mandamental em que se objetiva a anulação do ato administrativo do INSS que reduziu o valor da aposentadoria por invalidez da impetrante.


Deferida a liminar, regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o valor da aposentadoria por invalidez, concedendo a segurança para "... determinar que o INSS anule o ato de revisão do benefício do impetrante e restitua quaisquer valores descontados de seu benefício em decorrência da referida revisão ...". Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.


Apela o impetrado, alegando que não transcorreu o prazo decadencial, na medida em que a concessão do benefício deu-se em 25/02/2005 e a liminar proferida na ação civil pública n. 5002218-21.2011.404.7100, com o mesmo objeto que outros benefícios, foi proferida em 10/03/2011.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.




VOTO

Por primeiro, quanto à decadência, o c. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 tem como termo inicial 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, conforme julgados abaixo transcritos:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA . ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)".

Na hipótese dos autos, a aposentadoria por invalidez da impetrante foi concedida em 25.02.2005, conforme a cópia da carta de concessão (fl. 19) e o ofício de revisão do INSS data de 27.03.2015 (fl. 20), tendo a autarquia decaido do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.


Quanto ao argumento de que a ação civil pública nº 5002218-21.2011.404.7100, que tem por objetivo anular o processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios baseada na identificação de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial, em razão da duplicação de vínculos empregatícios, suspendeu o prazo decadencial, aos presentes autos não se aplica.


O prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Ademais, o v. acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 96), que julgou a ação civil pública, determinou a "limitação dos efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator.", o que significa que não se aplica aos processos de competência da Justiça Federal da 3ª Região.


Assim, não há que se falar em revisão do valor inicial da aposentadoria, à vista da decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo, ao não exercê-lo dentro do prazo legal de 10 anos.


Destarte, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/06/2016 17:59:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora