D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000480-35.2015.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação mandamental em que se objetiva a anulação do ato administrativo do INSS que reduziu o valor da aposentadoria por invalidez da impetrante.
Deferida a liminar, regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o valor da aposentadoria por invalidez, concedendo a segurança para "... determinar que o INSS anule o ato de revisão do benefício do impetrante e restitua quaisquer valores descontados de seu benefício em decorrência da referida revisão ...". Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Apela o impetrado, alegando que não transcorreu o prazo decadencial, na medida em que a concessão do benefício deu-se em 25/02/2005 e a liminar proferida na ação civil pública n. 5002218-21.2011.404.7100, com o mesmo objeto que outros benefícios, foi proferida em 10/03/2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto à decadência, o c. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 tem como termo inicial 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, conforme julgados abaixo transcritos:
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por invalidez da impetrante foi concedida em 25.02.2005, conforme a cópia da carta de concessão (fl. 19) e o ofício de revisão do INSS data de 27.03.2015 (fl. 20), tendo a autarquia decaido do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
Quanto ao argumento de que a ação civil pública nº 5002218-21.2011.404.7100, que tem por objetivo anular o processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios baseada na identificação de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial, em razão da duplicação de vínculos empregatícios, suspendeu o prazo decadencial, aos presentes autos não se aplica.
O prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Ademais, o v. acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 96), que julgou a ação civil pública, determinou a "limitação dos efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator.", o que significa que não se aplica aos processos de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
Assim, não há que se falar em revisão do valor inicial da aposentadoria, à vista da decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo, ao não exercê-lo dentro do prazo legal de 10 anos.
Destarte, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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