Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002059-30.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE.
REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior
decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada
em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de
mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais
administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002059-30.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002059-30.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança interposto por FERNANDO
RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BAURU, objetivando a anulação do ato administrativo que cassou a
aposentadoria sem prévio processo administrativo e o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id68007985) concedeu a segurança, para anular a decisão administrativa que
cassou o benefício e determinar o seu restabelecimento desde a cessação. Sentença submetida
ao reexame necessário.
Em razões recursais (id68007996), sustenta o impetrado que a decisão proferida em sede do
Mandado de Segurança 2012.02.01.005190-7 é restrita às ações não objeto de mandado de
segurança já transitado em julgado.
Com contrarrazões do impetrante, subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id75765285), no sentido do desprovimento do recurso.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002059-30.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
2- DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica das informações prestadas, por decisão proferida em sede de medida
cautelar no Inquérito Policial 0001972-14.2006.4.02.5105, o benefício foi cessado no ano de
2007, em razão de indícios de fraude.
O impetrante ajuizou então Mandado de Segurança de nº 0805013-31.2007.4.02.5101, o qual foi
julgado extinto sem resolução de mérito.
O benefício foi reativado administrativamente, por razões não esclarecidas, em 28.12.2007,
permanecendo ativo desde então.
Por fim, conforme informa o impetrante, a decisão proferida no E. TRF-2, em sede do Mandado
de Segurança nº 2012.02.01.005190-7, “revogou a decisão outrora conferida em medida cautelar
nos autos do Inquérito Policial nº 0001972-14.2006.4.02.5105, encaminhado a esta Gerência-
Executiva do INSS em Bauru no dia 28 de agosto de 2018, pela Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS em Nova Friburgo-RJ. Todavia, é certo, a mesma decisão restringiu
sua aplicação àqueles benefícios que ainda não haviam sido objeto de outras ações de mandado
de segurança já transitadas em julgado”.
Saliente-se que a decisão judicial em questão não foi colacionada aos autos pelo impetrante.
Tendo sido revogada a decisão anteriormente proferida no Inquérito Policial mencionado e não
estando comprovado pelo impetrante que houve anterior decisão de mérito transitada em julgado
em sede de mandado de segurança impetrado pelo autor, a cessação do benefício deve seguir as
regras aplicáveis ao processo administrativo, com notificação e oportunidade de defesa, para
posterior cessação do benefício.
Desta forma, mantenho a segurança concedida em sentença, para anular o ato administrativo que
cassou a aposentadoria, restabelecendo, por consequência, o benefício.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do impetrante, e mantenho a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE.
REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior
decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada
em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de
mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais
administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa
oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA