
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de agente do Instituto Nacional de Seguro Social, para obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente sob a fundamentação de “recebimento de outro benefício”.
A sentença julgou procedente a demanda e concedeu a segurança requerida.
Ausentes recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Nessa esteira, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou através da prova pré-constituída, que o indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 209.165.306-8 (DER 8/12/2023), foi fundamentada no fato do recebimento de outro benefício previdenciário.
Não obstante, depreende-se dos autos que o benefício previdenciário de NB 205.876.989-3, o qual impediria a parte autora de receber a aposentadoria reclamada neste mandamus, teve seu deferimento em caráter precário, através de medida liminar judicial, a qual foi cessada por força de recurso, em 30/4/2023.
Assim, verificado que análise do INSS constatou a presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria controvertida, o indeferimento em razão da percepção de outro benefício, inclusive já cessado, comprova a ilegalidade perpetrada pelo agente administrativo.
Desse modo, diante da demonstração do direito líquido e certo, a manutenção da sentença recorrida de ofício é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- Demonstrado o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição devidamente apurada em procedimento administrativo.
- O recebimento de outro benefício, já cessado, não tem o condão de afastar o direito líquido e certo ao recebimento do novo benefício.
- Mantida a segurança deferida.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL