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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. TRF3. 5000922-6...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:23:58

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. - Demonstrado o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição devidamente apurada em procedimento administrativo. - O recebimento de outro benefício, já cessado, não tem o condão de afastar o direito líquido e certo ao recebimento do novo benefício. - Mantida a segurança deferida. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000922-69.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de agente do Instituto Nacional de Seguro Social, para obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente sob a fundamentação de “recebimento de outro benefício”.

A sentença julgou procedente a demanda e concedeu a segurança requerida.

Ausentes recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000922-69.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - ARICANDUVA

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

Nessa esteira, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).

Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou através da prova pré-constituída, que o indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 209.165.306-8 (DER 8/12/2023), foi fundamentada no fato do recebimento de outro benefício previdenciário.

Não obstante, depreende-se dos autos que o benefício previdenciário de NB 205.876.989-3, o qual impediria a parte autora de receber a aposentadoria reclamada neste mandamus, teve seu deferimento em caráter precário, através de medida liminar judicial, a qual foi cessada por força de recurso, em 30/4/2023.

Assim, verificado que análise do INSS constatou a presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria controvertida, o indeferimento em razão da percepção de outro benefício, inclusive já cessado, comprova a ilegalidade perpetrada pelo agente administrativo.

Desse modo, diante da demonstração do direito líquido e certo, a manutenção da sentença recorrida de ofício é medida que se impõe.

Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

- Demonstrado o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição devidamente apurada em procedimento administrativo.

- O recebimento de outro benefício, já cessado, não tem o condão de afastar o direito líquido e certo ao recebimento do novo benefício.

- Mantida a segurança deferida.

- Remessa oficial desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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