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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. TRF3. 5018108-10.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. I - É devida a contribuição sobre o salário maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018108-10.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5018108-10.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.
I - É devida a contribuição sobre o salário maternidade,o entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessaverba.
II - Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018108-10.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA,
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR
SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE
SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS
DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018108-10.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA,
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR
SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE
SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS
DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) os valores pagos aos empregados a título de salário
maternidade, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança (Id 122272647).
Recorre a parte impetrante (Id 122272654) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados
a título desalário maternidade, também requerendo seja deferida a compensação de valores
indevidamente recolhidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Id 126755300 manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018108-10.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA,
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR
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SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS
DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO
COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Quanto ao pagamento do salário-maternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-
se o entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba, nestes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
(......)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010(...)"
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).

Destarte, não merece reforma a sentença de primeiro grau, ficando prejudicada a pretensão da
parte impetrante atinente à compensação de valores.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal












E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.
I - É devida a contribuição sobre o salário maternidade,o entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessaverba.
II - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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