
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-94.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANA ARANTES COTRIM
SUCESSOR: ELIANA ARANTES COTRIM
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE LUIZ BALLALAI COTRIM
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-94.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LUIZ BALLALAI COTRIM, ELIANA ARANTES COTRIM
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator)
: Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de decisão que indeferiu o cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança.A sentença concedeu a segurança para determinar ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço aos impetrantes JOSE LUIZ BALLALAI COTRIM e ELIANA ARANTES COTRIM, relativamente aos períodos de setembro de 1962 a julho de 1977 e marco de 1967 a julho de 1977, respectivamente, para efeito de aposentadoria, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias no período indicado, em face ao reconhecimento da decadência (ID 107409311 - Pág. 90).
Em grau de recurso,a r. decisão monocrática da lavra do Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a hipótese de prescrição ou decadência da cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, e para determinar que seja efetuado o recálculo das contribuições em atraso e demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da OS-55, de 19/11/96 (ID 107409311 - Pág. 180). O agravo legal interposto pelo INSS foi desprovido (ID 107409311 - Pág. 216), assim como os embargos de declaração (ID 107409311 - Pág. 253).
O Recurso Especial interposto pelo INSS não foi admitido (ID 107409311 - Pág. 288). Por sua vez, o agravo interposto pela autarquia não foi conhecido (ID 107409312 - Pág. 29). O trânsito em julgado ocorreu em 14.09.2016 (ID 107409312 - Pág. 33).
A parte impetrante requereu o cumprimento da sentença (ID 107409312 - Pág. 38/40, f. 288/289 dos autos), "(1)com o imediato cálculo das contribuições em atraso para o período de 09/1962 a 07/1977; (2) com a emissão da necessária guia de recolhimento com vencimento futuro, para que possa o segurado, cumprindo a ordem judiciai, efetivar o devido pagamento junto à rede bancária autorizada; (3) e ainda, concluindo-se o procedimento administrativo após a quitação das contribuições relativas ao período de 09/1962 a 07/1977, com o pagamento dos salários de benefícios para o período de 15/06/1999 a 02/07/2002".
A decisão de ID 107409312 - Pág. 43 indeferiu o pedido. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante, rejeitados (ID 107409312 - Pág. 49).
Apelação da parte impetrante sustentando, em síntese, "não há como prevalecer, em relação aos pedidos 01 e 02 de fls. 288/289, que refletem o pedido alternativo inicial, a posição de que "A parte deverá se valer das vias próprias (judicial ou administrativa) para dar solução de continuidade a que pretende. Ex vi, Súmula n. 271, do Supremo Tribunal Federal", uma vez que o cumprimento de sentença é de competência do magistrado de primeiro grau de jurisdição que a proferiu, a teor do art. 516, inciso II, do CPC". Requer, por fim, "que seja efetuado o cálculo das contribuições em atraso de demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da 0S-55, de 19/11/96", o que se ocorrerá, em relação ao impetrante JOSÉ LUIZ BALLALAI COTRIM, com a expedição de ofício à autoridade impetrada ou mesmo à autarquia previdenciária para que faça o cálculo das contribuições em atraso para o período de 09/1962 a 07/1977 na forma disposta acima, bem como para que expeça a necessária guia de recolhimento com vencimento futuro, para que possa o segurado, cumprindo a ordem judicial, efetivar o devido pagamento junto à rede bancária autorizada". (ID 107409312 - Pág. 60/62).
Petição requerendo a habilitação de Eliana Arantes Cotrim, da viúva do impetrante José Luiz Ballalai Cotrim (ID 107409318).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 123735923).
A decisão de ID 139930672 - Pág. 3 determinou a habilitação da viúva ELIANA ARANTES COTRIM, deferindo a substituição processual, nos termos do artigo 689 do CPC/2015, combinado com o artigo 294, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Determinou, ainda, a intimação da parte apelante para manifestar se persiste o interesse no julgamento do recurso, ante a informação do INSS de cumprimento do julgado.
Manifestação da impetrante pelo prosseguimento do feito, uma vez que apesar de o INSS ter computado o período discutido, não emitiu a guia com o valor das contribuições em atraso (ID 141398649).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-94.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANA ARANTES COTRIM
SUCESSOR: ELIANA ARANTES COTRIM
Advogados do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE LUIZ BALLALAI COTRIM
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
de início, saliento que consoante o disposto no art. 475-M, § 3º, do CPC/1973, a decisão que indefere o cumprimento de sentença e extingue a fase executiva do julgado deve ser desafiada por meio de recurso de apelação e não de agravo de instrumento.No presente caso, a decisão combatida indeferiu o pedido para o início do cumprimento da sentença, amparada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (ID 107409312 - Pág. 43).
Verifica-se, todavia, que o título judicial afastou a hipótese de prescrição ou decadência da cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, e determinou o recálculo das contribuições em atraso e demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da OS-55, de 19/11/96 (ID 107409311 - Pág. 180), não havendo que se falar em cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos.
Em que pese o INSS tenha informado o cômputo do período em questão (09/1962 a 07/1977), não há nos autos a comprovação do valor das contribuições em atraso a ser recolhido pela parte impetrante.
Esclareço, por oportuno, que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o réu não foi intimado a manifestar-se na fase do cumprimento da sentença..
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação
e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO..
1. o título judicial afastou a hipótese de prescrição ou decadência da cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, e determinou o recálculo das contribuições em atraso e demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da OS-55, de 19/11/96 (ID 107409311 - Pág. 180), não havendo que se falar em cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos.
2. Em que pese o INSS tenha informado o cômputo do período em questão (09/1962 a 07/1977), não há nos autos a comprovação do valor das contribuições em atraso a ser recolhido pela parte impetrante.
3. Apelação parcialmente provida com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.