D.E. Publicado em 11/12/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-91.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto por SAULO MARQUES DA SILVA contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Sr. CHEFE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS EM MIRASSOL/SP, objetivando afastar a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu mandato eletivo, concedeu parcialmente a ordem, para que a autoridade impetrada efetive os descontos na aposentadoria por invalidez do impetrante no percentual de 15% (quinze por cento) até a extinção do débito.
Sustenta o apelante, em suas razões, que não há previsão legal para o desconto. Requer, assim, a sua exclusão ou a redução para 5% (cinco por cento).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo, para reduzir o desconto para 5% (cinco por cento).
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Os valores recebidos indevidamente pela impetrante a título de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu mandato eletivo, podem ser descontados da aposentadoria por invalidez, por ele atualmente percebida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º).
E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º).
Este patamar, ademais, é o mesmo fixado no o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, para o desconto de "pagamento de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, públicos e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário" (inciso VI).
Entendo, assim, que, ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação.
No caso dos autos, a renda percebida pelo impetrante a título de aposentadoria por invalidez correspondia a R$ 900,00 (novecentos mil reais), em março de 2009, e a sua dívida para com o INSS, em fevereiro de 2009, totalizava R$ 20.599,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e nove reais), como se vê de fls. 331.
Desse modo, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento).
Nesse sentido, já havia me manifestado, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.011945-4, ocasião em que concedi efeito suspensivo ao recurso do INSS, para fixar o desconto em 15% (quinze por cento), nos seguintes termos:
"Nestes termos, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez, mas tendo em vista que o percentual fixado resultaria em longuíssimo prazo para a total restituição dos atuais R$ 20.599,08 (vinte mil e quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos), tenho que o percentual deve ser elevado para 15% (quinze por cento)." |
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do impetrante e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor.
É COMO VOTO.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
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