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PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8. 213/91 E NO ART. 154 DO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:54

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, estabelece que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º). E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º). 2. Ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação. 3. No caso, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento). 4. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325159 - 0000219-91.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-91.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.000219-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE:SAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP138263 MAYRTON PEREIRA MARINHO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00002199120094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, estabelece que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º). E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º).
2. Ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação.
3. No caso, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento).
4. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 03/12/2015 16:31:36



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000219-91.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.000219-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE:SAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP138263 MAYRTON PEREIRA MARINHO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00002199120094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto por SAULO MARQUES DA SILVA contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Sr. CHEFE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS EM MIRASSOL/SP, objetivando afastar a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu mandato eletivo, concedeu parcialmente a ordem, para que a autoridade impetrada efetive os descontos na aposentadoria por invalidez do impetrante no percentual de 15% (quinze por cento) até a extinção do débito.

Sustenta o apelante, em suas razões, que não há previsão legal para o desconto. Requer, assim, a sua exclusão ou a redução para 5% (cinco por cento).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo, para reduzir o desconto para 5% (cinco por cento).

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): Os valores recebidos indevidamente pela impetrante a título de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu mandato eletivo, podem ser descontados da aposentadoria por invalidez, por ele atualmente percebida.

Nesse sentido, dispõe o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º).

E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º).

Este patamar, ademais, é o mesmo fixado no o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, para o desconto de "pagamento de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, públicos e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário" (inciso VI).

Entendo, assim, que, ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação.

No caso dos autos, a renda percebida pelo impetrante a título de aposentadoria por invalidez correspondia a R$ 900,00 (novecentos mil reais), em março de 2009, e a sua dívida para com o INSS, em fevereiro de 2009, totalizava R$ 20.599,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e nove reais), como se vê de fls. 331.

Desse modo, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento).

Nesse sentido, já havia me manifestado, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.011945-4, ocasião em que concedi efeito suspensivo ao recurso do INSS, para fixar o desconto em 15% (quinze por cento), nos seguintes termos:

"Nestes termos, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez, mas tendo em vista que o percentual fixado resultaria em longuíssimo prazo para a total restituição dos atuais R$ 20.599,08 (vinte mil e quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos), tenho que o percentual deve ser elevado para 15% (quinze por cento)."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do impetrante e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor.

É COMO VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 03/12/2015 16:31:39



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