D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2017 16:29:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006301-77.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por JOÃO FERREIRA GOMES, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a averbar tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria, mediante o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias não vertidas em época própria, a serem calculadas em conformidade com a lei vigente ao tempo do débito.
A r. sentença (fls. 44/53), confirmando os termos da liminar (fls. 20/22), concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que "proceda ao cálculo relativo às contribuições não pagas referentes aos períodos de 05/77, 03/78, 06/79, 01/80 a 03/80, 08/90 e 01/92, segundo os valores e multas vigentes à época do débito (...) para que a parte, após o seu pagamento, possa contar o tempo respectivo para fins de obtenção da certidão de tempo de serviço".
Em razões recursais (fls. 63/71), o INSS alega, em síntese, ser legítima a exigência de recolhimento das contribuições com base nos critérios previstos na Lei nº 9.032/95, "posto que conferem efetividade ao princípio da equidade do custeio e mostram-se compatíveis (...) com o caráter indenizatório (e não tributário) de que gozam tais recolhimentos".
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 78/82), pelo provimento da remessa necessária e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Oeste - APS Pinheiros, porquanto teria condicionado a averbação de tempo de serviço, para efeito de concessão de aposentadoria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/77, 03/78, 06/79, 01/80 a 03/80, 08/90 e 01/92, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95, editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.
O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, ao argumento de que "referidos dispositivos visaram corrigir distorções que se verificaram no passado, em que os segurados conseguiam contar determinado tempo de atividade de filiação obrigatória e aposentar-se, sem que nunca tivessem contribuído para o sistema, mediante recolhimento de valores irrisórios" (fl. 70).
Ocorre que a matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Nessa mesma toada, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:
Dessa forma, irretocável o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, determinando, ainda, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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