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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. 5000383-12....

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:22

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - A empresa que o impetrante fez parte encontra-se baixada. Ademais, ausência de indicação de que tal empresa tenha gerado renda suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000383-12.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000383-12.2016.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017

Ementa


E M E N T A




MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa que o impetrante fez parte encontra-se baixada. Ademais, ausência de indicação de
que tal empresa tenha gerado renda suficiente à sua manutenção e de sua família.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000383-12.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: DIOGO NORIO ISHIHAMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP1572250A, AUGUSTO
BAZANELLI MEDINA GUARDIA - SP3751980A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
SOROCABA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000383-12.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: DIOGO NORIO ISHIHAMA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP1572250A, AUGUSTO
BAZANELLI MEDINA GUARDIA - SP3751980A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
SOROCABA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por DIOGO NORIO ISHIHAMA
contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SOROCABA,
objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego.
A r. sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante
em receber o benefício de seguro desemprego, desde que outro motivo, que não o que está em
discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Parecer do Ministério Público Federal, pela desnecessidade de pronunciamento ministerial.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000383-12.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
JUÍZO RECORRENTE: DIOGO NORIO ISHIHAMA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP1572250A, AUGUSTO
BAZANELLI MEDINA GUARDIA - SP3751980A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
SOROCABA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:




V O T O






O magistrado proferiu a r. sentença, nos seguintes termos:
"(...)
A Lei n. 7.998/1990, que regula o programa de seguro-desemprego, estabelece que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio

suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por
período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja
duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1 O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo o período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de
2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois)
anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-
desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de
2011)
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011) (...)

No presente caso, é inconteste que o impetrante figurava como sócio da empresa Ishihama e
Duarte Itu Ltda – ME à época da demissão injustificada e do requerimento do benefício, em
relação à qual não há nos autos qualquer documento que demonstre o seu regular encerramento
ou que possa afastar a presunção de que o impetrante auferia renda própria na condição de sócio
da pessoa jurídica. Registre-se que nem mesmo os seus atos constitutivos (contrato social e
eventuais alterações) foram juntados aos autos.
Assim, o impetrante teve indeferido o pedido de seguro desemprego porque seu nome constava

do quadro social da empresa Ishihama e Duarte Itu Ltda – ME, com CNPJ ativo desde 2009,
remetendo ao entendimento de que auferia renda própria, impeditivo para a concessão do
benefício.
O rendimento do sócio da pessoa jurídica é oriundo da retirada pró-labore ou
do lucro distribuído. Dessa forma, do simples fato do impetrante figurar como sócio numa
microempresa que alega estar inativa desde 2010, por si só, não se pode presumir a percepção
de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, ao mesmo tempo em que não justifica
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, na medida em que não integram as
hipóteses arroladas nos artigos 7º e 8º, da Lei n. 7.998/1990.
Ademais, observa-se da declaração de ajuste anual do imposto de renda juntada pelo impetrante
(ID 196391), que em relação ao ano base 2015, foram declarados tão somente os rendimentos
auferidos da empregadora e, com relação à empresa da qual era sócio, apenas o capital
integralizado.
De outro turno, o impetrante comprovou o requerimento e a efetivação da baixa da empresa na
qual figurava como sócio. Ainda que tenha se efetivado em momento posterior à demissão e
ingresso do pedido do seguro desemprego, considerando que se constituía no único empecilho à
liberação do benefício, deve ser considerado como atendido.
Em situações equivalentes, já decidiram os e. Tribunais:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.

7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
TRF 3, Remessa Necessária Cível - 360804 / SP 0007774-89.2014.4.03.6105, Desembargador
Federal BATISTA PEREIRA, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

Diante do panorama acima traçado, reformulando posicionamento anterior, adoto os
entendimentos esposados nas decisões transcritas acima, e tenho como não justificado o
indeferimento do benefício de seguro desemprego do impetrante, posto que não restou
comprovado nos autos que o trabalhador percebia renda própria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, e concedo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que
proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo,
que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07
de agosto de 2009.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
Extrai-se da referida norma que o seguro-desemprego é devido a todos os trabalhadores
involuntariamente desempregados que satisfaçam os requisitos impostos pela lei.
Na espécie, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 19/10/2015, após mais
de doze meses de labor junto à empresa RS Caldeiraria Ltda. - ME (ID 346173 e 346178).
Portanto, uma vez preenchido o primeiro requisito para o recebimento do seguro-desemprego,
cumpre verificar a existência de outra fonte de renda, motivo inicialmente alegado para o
indeferimento do seguro-desemprego.
Vê-se que o impetrante foi sócio da pessoa jurídica Ishihama & Duarte Itu Ltda. - ME, constituída
no ano de 2009, permanecendo em tal condição inclusive no momento em que requereu o
seguro-desemprego.
Não obstante, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Certidão de Baixa

de Inscrição no CNPJ (ID 346171), ambos emitidos em 12/07/2016, verifica-se que a empresa
encontra-se atualmente com sua situação baixada, por motivo de extinção, desde 11/07/2016.
Ademais, não há indicativo de que, enquanto permaneceu ativa, a empresa tenha gerado renda
ao autor. Ao contrário, extrai-se da cópia da declaração de imposto de renda referente ao ano-
calendário 2015 (ID 346172) que, embora declarada a empresa no campo de bens e direitos, não
consta qualquer indicação de retirada de lucro ou de pró-labore.
Desta forma, não merece reparos a r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.











E M E N T A




MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa que o impetrante fez parte encontra-se baixada. Ademais, ausência de indicação de
que tal empresa tenha gerado renda suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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