Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000398-98.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras
exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim
considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos
em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
comprova a existência de direito líquido e certo, autorizando a concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
10. O pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá
ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança
de valores retroativos.
11. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000398-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALEI RODRIGUES ALONSO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000398-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALEI RODRIGUES ALONSO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o
reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais para que, somados aos períodos
já reconhecidos administrativamente, redundem na concessão da aposentadoria especial, desde
a DER, ou na data em que implementar os requisitos.
Foi negada medida liminar (Id 104511216).
A sentença concedeu a segurança para reconhecer a atividade especial nos períodos de
19/08/1991 a 30/04/1997, 03/11/1997 a 24/02/1998, 01/01/2004 a 01/09/2009 e 01/04/2010 a
08/11/2010, 25/12/2010 a 03/10/2012 e 08/10/2012 a 22/03/2015 e determinar a implantação da
aposentadoria especial a partir de 02/10/2018 (DER).
Determinou, ainda, quando às parcelas pretéritas, a serem pagas oportunamente, nos autos,
segundo o regime do art. 100 da Constituição e art. 17 da Lei nº 10.259/01, a incidência dos
índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, vigente da data da apuração. Afastou a incidência de juros de mora,
já que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança (TRF 3ª Região,
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002689-64.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR
SÉRGIO NASCIMENTO, PUBLICADO EM 03/08/2017).
Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Petição informando a implantação do benefício NB 46/185.694.946-7, com início de pagamento
em 01/04/2019 (Id 104511433/1-2).
Apelação interposta pelo INSS, arguindo a impossibilidade do enquadramento das atividades
especiais, notadamente em razão do uso de EPI e da ausência de comprovação da exposição ao
agente nocivo de forma habitual e permanente e da metodologia incorreta na medição do ruído.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício,
considerando a vedação do art.57 §8º da Lei 8.213/91 e da impossibilidade de pagamento de
atrasados no mandado de segurança e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa opina pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000398-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALEI RODRIGUES ALONSO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: REGINA BERNARDO DE SOUZA - SP213974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 –
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico –, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Os períodos compreendidos entre 19/08/1991 a 30/04/1997, 03/11/1997 a 24/02/1998,
01/01/2004 a 01/09/2009, 01/04/2010 a 08/11/2010, 25/12/2010 a 03/10/2012 e 08/10/2012 a
22/03/2015 devem ser considerados especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído
acima do limite permitido, conforme os PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários, formulário
e laudo técnico (Id 104511213/38-39, 89, 94-99 e 104-110), enquadrando-se no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Convém ressaltar que, em relação ao período de 08/10/2012 a 22/03/2015, a despeito do PPP
apontar responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica somente a partir de
23/03/2015, a extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior
ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as
condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed.
Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014).
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação
do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro
ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se
manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, correta a
concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao
reconhecimento da atividade especial nos períodos compreendidos entre 19/08/1991 a
30/04/1997, 03/11/1997 a 24/02/1998, 01/01/2004 a 01/09/2009, 01/04/2010 a 08/11/2010,
25/12/2010 a 03/10/2012 e 08/10/2012 a 22/03/2015, bem como à concessão/implantação da
aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando a parte autora
em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser a data do
requerimento administrativo, ainda que, à época, esteja desenvolvendo atividade de cunho
especial.
Verifico que benefício foi implantado em 01/04/2019 (Id 104511433/1-2), contudo o pagamento
dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito
administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores
retroativos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tão somente para
obstar a cobrança de eventuais valores vencidos.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras
exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim
considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos
em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
comprova a existência de direito líquido e certo, autorizando a concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
10. O pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá
ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança
de valores retroativos.
11. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA