D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-93.2017.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Luis Gonzalez em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração, objetivando a expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) para regularização de sua permanência no país, independentemente do pagamento de taxas.
A liminar foi indeferida (f. 51) e, ao final, denegada a segurança (f. 65-66).
O impetrante apelou, sustentando, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que diz respeito ao exercício dos direitos fundamentais, o qual não está condicionado ao recolhimento de taxas quando comprovada a situação de hipossuficiência do requerente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Elton Venturi, opinou pelo provimento da apelação (f. 88-90).
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-93.2017.4.03.6100/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante obter a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), independentemente do pagamento de taxa.
Cumpre, de início, asseverar que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais, de modo que a exigência do pagamento de taxa para expedição de CIE contraria o artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal, que prevê que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Deveras, por se tratar de documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, é possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento.
Trata-se, de fato, de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre nacionais e estrangeiros no que tange ao exercício de direitos fundamentais. Aliás, a jurisprudência desta Corte Regional é firme nesse sentido:
Registre-se, ainda, o disposto no artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração, que assegura expressamente a isenção de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país, mediante declaração de hipossuficiência econômica.
In casu, o impetrante é pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, sendo representado nos autos pela Defensoria Pública da União, que, por meio de pesquisa socioecômica, constatou que a única renda mensal do impetrante é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), de modo que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do pedido de permanência no Brasil (f. 16-17).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para assegurar a gratuidade da expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE ao impetrante.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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