Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024588-33.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. ARTIGO 10
DA LEI 10.666/06.
1. A apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (para 3%) a que está submetida,
efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois “sem qualquer
fundamento em estatísticas de acidente de trabalho que pudessem ser verificadas por meio de
inspeção regular”. Sustenta, também, ofensa ao princípio da legalidade quanto ao artigo 10 da Lei
10.666/03.
2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no
REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em
seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo
da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e
como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da
CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo
Decreto 6.957/2009.
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI
DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
5. Discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto
6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.
6. “Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do art. 10,
da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta
já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP.”
(AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024588-33.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO INNOCENTI ISAAC - SP235111-A, LUIZ FELICIO JORGE
- SP180389-A, RICARDO THOMAZINHO DA CUNHA - SP132564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024588-33.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO INNOCENTI ISAAC - SP235111-A, LUIZ FELICIO JORGE
- SP180389-A, RICARDO THOMAZINHO DA CUNHA - SP132564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA.
em face de suposto ato coator iminente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 200.000,00.
Proferida sentença denegando a segurança.
Apela a impetrante. Recorre para “afastar a majoração indevida da contribuição GILRAT/SAT pelo
Decreto nº 6.957/09, bem como afastar a incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP”.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024588-33.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO INNOCENTI ISAAC - SP235111-A, LUIZ FELICIO JORGE
- SP180389-A, RICARDO THOMAZINHO DA CUNHA - SP132564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamento legal do SAT/GILRAT
Conforme dispõe a Constituição Federal (artigos 194 e 195), a seguridade social, que inclui a
previdência social, é financiada, em parte, pelas empresas.
Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 estabelecem as contribuições das empresas, entre as quais
está a contribuição para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de
incapacidade laboral por acidente de trabalho:
“Art. 22 (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.”
Conforme prevê o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91:
“§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.”
Comumente ela era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT);
atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT.
Constitucionalidade do SAT/GILRAT
Observo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT,
bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição:
"1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser
legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT .
Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o
confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional, insuscetível,
portanto, de exame em recurso extraordinário.
2. Agravo regimental improvido."
(RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF.)
O RE 343.446 teve a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos
612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II;
Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I,
da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º
da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da
legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-
04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Quanto às alíquotas do SAT, no mesmo precedente acima mencionado houve decisão a respeito.
Reproduzo o trecho oportuno:
“O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-
00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Regulamentação do SAT/GILRAT
O enquadramento das empresas, de que trata o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91 acima transcrito,
foi feito pelo Decreto 3.048/99 da seguinte forma:
“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos
termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho
seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o
maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha
número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil
executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a
qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
(...)”
(destaquei)
Como se nota, o §4º dispõe expressamente que a empresa encontrará o percentual de sua
alíquota do SAT/GILRAT na relação constante de seu anexo V. A relação do anexo V foi
atualizada pelo Decreto 6.957/2009, e mais recentemente, pelo Decreto 10.410/2020.
Atividade preponderante
Conforme se extrai do anexo V do Decreto 3.048/99, a atividade preponderante da empresa é sua
própria atividade econômica conforme descrita em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) – o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei 8.212/91 para
determinar o que seja “atividade preponderante”. A essa atividade econômica desenvolvida pela
empresa (cuja descrição encontra correspondente na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE) corresponde uma determinada alíquota do SAT.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II.
EMPRESA QUE EXECERCE ATIVIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
DE RISCO MÉDIO. - De acordo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, documento de fl. 11,
consta como atividades econômicas principal e secundária da empresa "atividades de
atendimento hospitalar exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e outras
atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente." A atividade
preponderante da empresa não é a prestação de serviço de enfermagem, mas sim, a atividade de
atendimento hospitalar, sendo, assim, cabível o seu enquadramento no código 8610-1/01 do
Anexo V do Decreto nº 3.048/99, correspondente a risco médio. - Apelação desprovida.
(AC - Apelação Civel - 485017 2008.82.00.004789-0, Desembargador Federal Francisco Wildo,
TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/12/2009 - Página::247.)
Note-se que o SAT/GILRAT, portanto, é uma tributação em que se aplica uma das três alíquotas
para cada segmento econômico, diferentemente do Fator Acidentário de Prevenção – FAP,
previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, pois o FAP é um fator de majoração ou redução da
alíquota do SAT de acordo com o desempenho individual da empresa em comparação com as
demais empresas de seu segmento econômico.
Cabe destacar que o §3º do artigo 202 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto
10.410/2020. A redação anterior dispunha que se considerava atividade preponderante a que
ocupasse, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. Isso poderia
gerar dúvida sobre o critério para se identificar a atividade preponderante, já que o §3º
estabelecia o critério da quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos, enquanto
o §4º estabelece o critério da própria atividade econômica exercida. Já a nova redação prevê que
a atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior
número de empregados e trabalhadores avulsos, devendo esse dispositivo ser conjugado como o
§3º-A, que considera estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha
número de CNPJ próprio. Ou seja, a dependência, matriz ou filial com CNPJ próprio, no fim das
contas, terá uma atividade econômica descrita em seu CNPJ, e é essa atividade que será usada
como critério para encontrar no anexo V sua alíquota de SAT/GILRAT.
Grau de risco de acidentes
Acerca da fixação da alíquota para determinado segmento econômico, cabe ao Judiciário o
controle de legalidade do poder regulamentar exercido pelo Poder Executivo, já que a lei impõe
critérios a serem observados pela Administração (art. 22, §3º, da Lei 8.212/91):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (I) OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. (II) SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ART. 22, II E § 3o.,
DA LEI 8.212/91. GRAU DE PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO 6.957/09.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS
ESTATÍSTICOS QUE JUSTIFICASSEM ALTERAÇÃO DE TAL NATUREZA. ABUSO DO
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao
art. 535, I, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O financiamento do Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT) vem disciplinado pelo art. 22 da Lei 8.212/91, cuja redação atual fixa
alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, conforme o risco de acidentalidade (leve, médio ou grave)
da atividade preponderante desenvolvida pela empresa empregadora. Nesse diapasão, a fixação
das alíquotas deve levar em consideração os índices de frequência, gravidade e custo dos
benefícios acidentários, conforme critérios metodológicos disciplinados nas Resoluções CNPS
1308 e 1309. 3. O § 3o. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite que o Poder Executivo, mediante o
exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de empresas nos graus de risco
definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em inspeção que apure
estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção
de acidentes. 4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo Juízo Sentenciante, para apresentar
documentos que comprovassem a avaliação estatística atinente à frequência, à gravidade e ao
custo dos acidentes de trabalho que justificasse a majoração do grau de risco da atividade da
recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer manifestações insuficientes para tanto. O Magistrado
destacou, ainda, que as informações trazidas à baila pela própria UNIÃO apontam que, em
termos absolutos, houve a redução do número de acidentes de trabalho (fls. 265). 5. Compete ao
Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa,
decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois
tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do
exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios
a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas
empregadoras (art. 22, § 3º., da Lei 8.212/91). 6. No presente caso, o reenquadramento oneroso
da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que,
paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e
imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder
regulamentar - ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica - portanto induvidosa e
plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva. 7.
Recurso Especial provido, para restabelecer os termos da Sentença que desconsiderou a
reclassificação da atividade da empresa para 3%, mantendo, destarte, seu enquadramento no
grau de risco anterior (médio, com a cobrança da alíquota de 2%). ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425090 2013.04.08400-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.)
(destaquei)
Por outro lado, destaco que:
- Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária,
redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos;
- A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição
ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária); e em se tratando
de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a
presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente
inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado,
comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º,
da Lei 8.212/91.
Tais entendimentos foram extraídos do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT /RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE
REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO
LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades
perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT
/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
2. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa,
em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na
prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais
distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a
determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário,
do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na
Constituição Federal. Precedentes.
3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à
Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público),
milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse
contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito
público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma
prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015),
hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração
porquanto baseado em dados técnico-estatísticos.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime,
15/09/2015)
(destaquei)
O grau de risco de acidentes do segmento econômico, conforme previsto no §3º do artigo 22 da
Lei 8.212/91, será apurado com base nas estatísticas de acidente de trabalho.
Nesse sentido, observa-se que a Portaria Interministerial 254/2009 do Ministério da Fazenda e do
Ministério da Previdência Social publicou os “róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo
(de acidentes), por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0,
Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social – CNPS”. (destaquei)
Note-se que, nesse caso, as estatísticas, individualizadas para cada subclasse (segmento
econômico) do CNAE, levaram em conta três aspectos dos acidentes (frequência, gravidade e
custo), o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei 8.212/91 para
determinar o que seja “grau de risco” (aspectos esses que, ademais, foram estabelecidos pelo
artigo 10 da Lei 10.666/2003).
Caso dos autos
No caso dos autos, a apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (para 3%) a que
está submetida, efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois “sem
qualquer fundamento em estatísticas de acidente de trabalho que pudessem ser verificadas por
meio de inspeção regular”.
A esse respeito, destaco que, para além da “presunção de conformidade com a norma primária”
citada em item acima, tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009
(http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf), que publicou em seu anexo I os “róis dos
percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
Tal Portaria interministerial considerou, entre outras legislações, as Resoluções MPS/CNPS
1.308/2009 e 1.309/2009.
Na Portaria 1.308/2009 lê-se o seguinte:
“A Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e
critérios para a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram
para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do
empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita, que
altera parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do próprio
FAP, em relação à metodologia anterior.”
Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo da
frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como
os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da
CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo
Decreto 6.957/2009.
Destaco, ainda, precedentes na linha da legalidade do Decreto 6.957/2009:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPC/73, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE
RISCO. LEI N. 8.212/91. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Ofensa ao artigo 535 do CPC/73 não caracterizada.
II - De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, "o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso
II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".
III - Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do
Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar
que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa ao
princípio da legalidade.
IV - Os motivos do ato regulamentar que determinaram o novo enquadramento das empresas
segundo o grau de risco da atividade preponderante, por constituir o mérito do ato administrativo,
escapam ao controle judicial. Precedentes: REsp n. 1.580.829/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016; AgRg no REsp
1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015,
DJe de 9/12/2015; AgRg no REsp 1.479.939/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.
V - Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585985 2016.00.44503-8,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:.)
(destaquei)
APELAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota,
base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei
nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou
médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os
elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de
forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao
eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o risco da atividade foi o
de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de segurança e proteção de
seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política de
incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução dos acidentes em todos
os segmentos da economia.
5. A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
6. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de
risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas
regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi,
na sua essência, definida por lei.
7. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do
entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos
artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário
Nacional.
8. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
9. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
10. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo
Decreto nº 6.957/2009.
11. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os
critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou
parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de
acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência,
gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da
constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
12. Apelação da parte impetrante desprovida.
(ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
(destaquei)
Em segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da
alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não
comporta dilação probatória.
Por fim, alega a apelante ofensa ao princípio da legalidade quanto ao artigo 10 da Lei 10.666/03.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem
das normas que o regulamentaram.
Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas
o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.
Neste mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL:
DESNECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO: INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA
INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(...)
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio,
ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A ,
§1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o
qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem
se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
(...)
(ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
(destaquei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
13. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP
encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal em duas ações: a) ADIN
nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da
contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT") com base em indicador de desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do
Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos
regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de
prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, as
leis presumem-se constitucionais.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)
(destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT, ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTA. LEI Nº 10.666/2003.
DECRETOS NS. 6.042/2007 E 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. O art. 22, da Lei nº 8.212/91, estabeleceu a cobrança da contribuição previdenciária RAT -
Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT). Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se o FAP
- Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%)
com redução de 50% ou aumento de até 100%, levando-se em consideração os índices de
frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, segundo regulamento e metodologia
aprovada pelo CNPS.
2. Dentre outros regulamentos do FAP (Decreto nº 6.042/2007, art. 202-A ; Decreto nº
6.957/2009), foram editados, ainda, as Resoluções MPS/CNPS ns. 1.308/2009 e 1.309/2009, que
dispõem sobre a metodologia para seu cálculo. Essa regulamentação, segundo metodologia
adotada pelo CNPS, está expressamente prevista na Lei nº 10.666/03, não restando
demonstrada qualquer violação à CF/88. Nem as normas referentes ao SAT (RAT), bem como a
que se refere ao FAP infringiram o princípio da legalidade, uma vez que não criaram o tributo,
nem o majoraram, cuidando o regulamento apenas de classificar as empresas, consoante
critérios estabelecidos em face de lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à
empresa contribuinte. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta
na norma do art. 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de
alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia
para a aplicação do FAP.
3. Não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e do não confisco ou mesmo distorção do
conceito de tributo constante do art. 3º, do CTN. Conforme se depreende da legislação que rege
a matéria, a intenção do legislador foi de definir a alíquota das empresas, prestigiando aquelas
sociedades empresárias com menor índice de acidentalidade e majorando, de outra parte, a
alíquota das empresas que não investem na prevenção de acidentes de trabalho, em clara função
extrafiscal, não punitiva como argumenta a apelante. Ademais, "a diferenciação de alíquota em
razão da atividade da empresa é albergada pela Constituição (art. 195, §9º)" (AGA
0014864182010405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma,
16/12/2010).
4. Também não prospera a alegação recursal de violação ao art. 106, do CTN, por suposta
retroatividade da lei tributária ao considerar ocorrências previdenciárias de período temporal
diverso daquele previsto em lei para o fato gerador da obrigação tributária. Isso porque a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição
do FAP tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, o que só pode ser feito mediante o cálculo do risco da atividade desempenhada, o que
demanda, para tanto, o levantamento de dados estatísticos aptos a fundamentarem a majoração
das alíquotas, possibilitando o custeio para poder responder às consequências advindas dos
acidentes.
5. O STF entendeu desnecessária a edição de lei complementar para a instituição do SAT e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária (RE 343.446). Também
entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder
Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso). Decisão tomada com
fundamento na tese de que as normas referentes ao RAT, antigo SAT, bem como aquelas que
tratam das alíquotas pertinentes ao FAP, não violam o princípio da legalidade, uma vez que não
criaram tributo, nem o majoraram, cuidando tão somente de classificar as empresas, consoante
critérios previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 6. Apelação não provida.
(AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
(destaquei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. ARTIGO 10
DA LEI 10.666/06.
1. A apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (para 3%) a que está submetida,
efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois “sem qualquer
fundamento em estatísticas de acidente de trabalho que pudessem ser verificadas por meio de
inspeção regular”. Sustenta, também, ofensa ao princípio da legalidade quanto ao artigo 10 da Lei
10.666/03.
2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no
REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em
seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo
da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e
como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da
CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo
Decreto 6.957/2009.
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI
DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
5. Discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto
6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.
6. “Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do art. 10,
da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta
já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP.”
(AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA