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MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. TRF3. 5002380-11.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:00:59

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente. Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual. Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17. Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”. IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002380-11.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002380-11.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: THAYNARA CRISTINA SANTOS SEVERINO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS ALVES - SP331084-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002380-11.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: THAYNARA CRISTINA SANTOS SEVERINO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS ALVES - SP331084-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/5/17, contra ato da Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Campinas/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita indeferida a liminar.

A autoridade impetrada prestou informações.

Em juízo de reconsideração, a medida liminar foi deferida.

O Juízo a quo, em 25/2/19,

concedeu

a segurança pleiteada,

confirmando a liminar

deferida, determinando que o benefício de seguro desemprego requerido seja liberado à impetrante. Indevidos honorários advocatícios na espécie, e isenção de custas.

Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial.

É o breve relatório.

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002380-11.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: THAYNARA CRISTINA SANTOS SEVERINO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS ALVES - SP331084-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente.

Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual.

Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação.

Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II- revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)"      

Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17.

Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”.

Dessa forma, a impetrante faz jus ao seguro desemprego pleiteado, devendo ser mantida a R. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.

I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.

II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

III- Sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente. Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual. Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17. Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”.

IV- Remessa oficial improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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