Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADA. INCLUSÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME", no período de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, em razão de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento do seguro desemprego em 22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624). II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante nunca foi sócio da empresa "Pizzaria Dom Pascoalino Ltda. ME", de CNPJ nº 65.650.392/0001-80. Ajuizou ação e obteve tutela antecipada do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, com a determinação de "suspensão dos efeitos da alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2007, por meio da qual retiraram-se da sociedade Pizzaria Dom Pascoalino Ltda ME os ora requeridos Eduardo de Souza Cavalcanti e Selma Sueli Neves, e admitiu-se o ora autor Luiz Eduardo Impallatore, até ulterior deliberação judicial, devendo a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo adotar as providências cabíveis para promover imediatamente o registro desta decisão judicial na ficha cadastral da empresa" (fls. 72 – doc. 41326626 – pág. 1). IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014633-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5014633-46.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADA. INCLUSÃO
EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME", no período
de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva
Homologação, em razão de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls.
172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento do seguro desemprego em
22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante nunca foi sócio da empresa
"Pizzaria Dom Pascoalino Ltda. ME", de CNPJ nº 65.650.392/0001-80. Ajuizou ação e obteve
tutela antecipada do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, com a determinação de "suspensão dos efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2007, por meio da qual retiraram-se da
sociedade Pizzaria Dom Pascoalino Ltda ME os ora requeridos Eduardo de Souza Cavalcanti e
Selma Sueli Neves, e admitiu-se o ora autor Luiz Eduardo Impallatore, até ulterior deliberação
judicial, devendo a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo adotar as providências
cabíveis para promover imediatamente o registro desta decisão judicial na ficha cadastral da
empresa" (fls. 72 – doc. 41326626 – pág. 1).
IV- Remessa oficial improvida.


Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014633-46.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ EDUARDO IMPALLATORE

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5014633-46.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ EDUARDO IMPALLATORE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho de
São Paulo, "neste atou representado pela Advocacia Geral da União" (fls. 67 – doc. 41326618 –
pág. 1), objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego, com pagamento de uma só

vez.
Inicialmente, os autos forma distribuídos à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual
reconheceu a incompetência do Juízo para análise do mandamus e a redistribuição a uma das
Varas Previdenciárias da Subseção.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a liminar requerida (fls.
55/57 – doc. 41327083 – pág. 1/3).
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09,
tendo sido deferido.
A impetrada informou haver cumprido a liminar, constando do sistema que a primeira parcela do
seguro desemprego está prevista para o dia 26/12/17 (fls. 39/46 – doc. 41327089 – pág. 3/10).
O Juízo a quojulgou procedente a ação mandamental, confirmando a liminar concedida
anteriormente, para conceder a segurançapleiteada, e reconhecer o direito líquido e certo do
impetrante a receber o benefício de seguro desemprego. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, na pessoa do representante
legal foi intimada da R. sentença, conforme certidão de fls. 12 (doc. 41327100).
A União Federal manifestou ciência da R. decisão a fls. 11 (doc. 41327101).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/8 (doc. 58694017 – págs. 1/5), opinando pelo
desprovimento do reexame necessário, com a manutenção da R. sentença.
É o breve relatório.








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5014633-46.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ EDUARDO IMPALLATORE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o impetrante objetiva a liberação do seguro desemprego, tendo em vista que a
empresa com a qual detinha vínculo de trabalho o demitiu sem justa causa.

O seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que o sistema acusou haver renda própria por
ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de
Produtos Óticos Ltda. ME", no período de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, em razão de despedida sem justa causa por
iniciativa do empregador, a fls. 172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento
do seguro desemprego em 22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, in
verbis:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"

Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo na sentença de fls. 27/29 (doc. 41327093 – págs. 1/3),
"Conforme comprovado pelo Impetrante, por meio da documentação anexada à inicial, nunca foi
sócio da empresa Mercearia Dom Pascoalino LTDA – ME, e que foi vítima de uma fraude, tendo,
inclusive, já obtido decisão judicial favorável que determinou a suspensão da alteração contratual
perpetrada e que culminou no registro da citada empresa em seu nome à sua total revelia.
Portanto, diante da documentação apresentada, entendo estar devidamente comprovado que o
Impetrante não é, nem nunca foi, sócio da empresa Mercearia Dom Pascoalino LTDA – ME,
tendo direito assim, a percepção do benefício de auxílio-desemprego. Sendo assim, necessário
se faz o reconhecimento do direito ao seguro desemprego pretendido pelo Impetrante, com o
afastamento do ato administrativo que negou tal benefício sob o fundamento da existência de
renda própria decorrente de sociedade em empresa".
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADA. INCLUSÃO
EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME", no período
de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva
Homologação, em razão de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls.
172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento do seguro desemprego em
22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante nunca foi sócio da empresa
"Pizzaria Dom Pascoalino Ltda. ME", de CNPJ nº 65.650.392/0001-80. Ajuizou ação e obteve
tutela antecipada do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, com a determinação de "suspensão dos efeitos
da alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2007, por meio da qual retiraram-se da
sociedade Pizzaria Dom Pascoalino Ltda ME os ora requeridos Eduardo de Souza Cavalcanti e
Selma Sueli Neves, e admitiu-se o ora autor Luiz Eduardo Impallatore, até ulterior deliberação
judicial, devendo a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo adotar as providências
cabíveis para promover imediatamente o registro desta decisão judicial na ficha cadastral da
empresa" (fls. 72 – doc. 41326626 – pág. 1).
IV- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora