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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TRF3. 5003869-5...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003869-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5003869-59.2021.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2022

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o
único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A,
§5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral
da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não
se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-
se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE
1.171.152/SC.
7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99,
que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021,
momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido
encaminhado ao órgão competente para julgamento.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003869-59.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: SERGIO LARA VIEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELY MORENO VIEIRA - SP411460-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003869-59.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: SERGIO LARA VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELY MORENO VIEIRA - SP411460-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar
à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do Recurso Administrativo protocolado
em 11/07/2019, sob nº 44234.091781/2019-83, no prazo máximo de 30 dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003869-59.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: SERGIO LARA VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELY MORENO VIEIRA - SP411460-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A remessa necessária não deve ser provida.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
( ... )
Art. 59.
(...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o
único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-
A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis:
Lei 8.213/91
Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Decreto nº 3.048/1999:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.


No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema
1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a
Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos
administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e
assistenciais.
Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo
administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais,
operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e
o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias.Benefício assistencial ao idoso - 90
dias.Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 diasAposentadoria por invalidez comum e
acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 diasSalário maternidade - 30
diasPensão por morte - 60 diasAuxílio reclusão - 60 diasAuxílio doença comum e por acidente
do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 diasAuxílio acidente 60 -dias

O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o

qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não
se aplicam à fase recursal administrativa.
Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações.
O presente debate cinge-se à demora na demora em encaminhamento e análise de recurso
administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos
previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
Ao tratar da apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99,
que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021, momento
em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido
encaminhado ao órgão competente para julgamento.
Portanto, extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar,
objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de
aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
(TRF 3, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-
46.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJ 05/12/2019).

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.








E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública

Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não
se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por
tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado
no RE 1.171.152/SC.
7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99,
que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021,
momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia
sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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