Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5009108-24.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR
IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N.
3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE.
1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-
combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à
acumulação dapensão militarcom benefício previdenciário, consta expressamente do art. 29 da
Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n.2.215-10/2001.
2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são
irreversíveis e irrenunciáveis.
3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos
seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação'ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não
há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da
cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que
homologue o pedido de desistência do benefíciode Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0,
nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009108-24.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HATSUE MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE SOUZA - MS15236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009108-24.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HATSUE MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE SOUZA - MS15236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por HATSUE MIYAHIRA contra ato do Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência
Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Campo Grande, MS, objetivandoa
renúncia do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, tendo em vista o
dispostono artigo 29, da Lei 3.765/60, que veda o recebimento de pensão militar com mais de
um benefício previdenciário.
Informações da autoridade impetrada, salientando que "tendo em vista o recebimento de
valores do benefício em questão e/ou saque de PIS/PASEP/FGTS em virtude de aposentadoria,
não é possível a desistência do mesmo conforme Art 181-B, § único, Incisos I e II, do decreto
3048/99" (ID 197575497).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 197575503).
Sentença pela denegação da segurança (ID 197575506).
Apelação da impetrante, pugnando, em síntese, pela concessão da segurança (ID 197575516).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua
intervenção no presentedo feito (ID 201509969).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009108-24.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HATSUE MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE SOUZA - MS15236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-
combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400).
No que tange à acumulação dapensão militarcom benefício previdenciário, consta
expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória
n.2.215-10/2001:
"Art.29.É permitida a acumulação:
I-de umapensão militarcom proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria;
II-de umapensão militarcom a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal".
Assim, o aludido art. 29 da Lei n.3.765/1960 permite acumulaçãoentre apensão militare apenas
um benefício previdenciário ou apensão militare proventos decorrentes de disponibilidade,
reforma, vencimentos ou aposentadoria.
Notificada sobre o acúmulo ilegal de pensão militar com mais de um benefício previdenciário,
nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-
10/2001,pretendeu a impetrante a desistência do benefício de aposentadoria por idade NB
082.557.840-0, indeferido sob o fundamento da impossibilidade, tendo em vista o recebimento
dos valores, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 3.048/99.
Pois bem.
De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são
irreversíveis e irrenunciáveis.
Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº
661.256/SC, Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em
07/11/2016), fixou tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos
seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'ou
à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Todavia, no presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois
simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação.
A propósito, transcrevo trecho do r. voto da Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante
a respeito do tema:
"Não se pode concluir, contudo, que o Regulamento da Previdência vede a renúncia à
aposentadoria de forma absoluta. O dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da
dignidade humana, para garantir o mínimo existencial ao segurado, cuja subsistência não pode
ser prejudicada pela renúncia ao benefício. Inegável que, observada tal restrição, a
aposentadoria é direito disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo
titular, mormente porque concedida, pelo ente previdenciário, no interesse do segurado.
Ressalte-se que a renúncia é forma de extinção dos atos administrativos, consistente na
"rejeição pelo beneficiário de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em
consequência daquele ato" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo.14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 396). Nessa hipótese, o ato (ou seus
efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração, nem impor sanção às partes,
por não dizer respeito a qualquer vício.
A desaposentação, porém, não constitui mera renúncia a benefício previdenciário, porque o
segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas
sim, aproveitar o tempo de serviço em outro regime, com as consequências legais advindas
deste cômputo" ”. (TRF/3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042760-
75.2000.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJF3 CJ1,
22/09/2010).
Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe
expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou
constitucional, a saber:
"Art.181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e
irrenunciáveis.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos
seguintes atos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O disposto nocaputnão impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de
disposição legal ou constitucional".(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(grifei)
Desse modo, considerando o dispostono citado §3º do Decreto n. 3.048/99, afigura-se possível
a desistência do benefício de aposentadoria por idade NB 082.557.840-0, diante da
impossibilidade legal de sua cumulação com os demais benefícios de titularidade da impetrante.
Assevere-se, por oportuno, que na notificação endereçada à impetrante, foi solicitada que fosse
feita "a opção pela renúncia da Pensão Militar ou de algum dos outros citados benefícios,
visando adequar ao previsto no Art. 29, da Lei n. 3765/1960" (ID 197575318 - Pág. 3).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança, e determinar à
autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefíciode Aposentadoria por
Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA
POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE.
1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de
ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à
acumulação dapensão militarcom benefício previdenciário, consta expressamente do art. 29 da
Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n.2.215-10/2001.
2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são
irreversíveis e irrenunciáveis.
3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos
seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação'ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente
não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art.
181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da
cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que
homologue o pedido de desistência do benefíciode Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0,
nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, e determinar à
autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria
por Idade NB 082.557.840-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA