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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE D...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:08:21

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. - O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". - Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP. - Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais. - Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório. - Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento. - O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. - Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. - Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS. - Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ. - Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança. - Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. - Prejudicada a apelação da parte impetrante. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002951-74.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002951-74.2021.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
- Omandado de segurançaé ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-ámandado de
segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abusodepoder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receiodesofrê-la por partedeautoridade, sejadeque categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça".
- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo
André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida
pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.
- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em
razão de não se revestir de poder decisório.
- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se
que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.
- O ConselhodeRecursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

13.341/2016 ao ConselhodeRecursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32,
XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o ConselhodeRecursos do Seguro Social integra a
estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
- Portanto, a fase recursal dos processos administrativosdenatureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do ConselhodeRecursos do Seguro Social.
- Por outras palavras, o INSS e o ConselhodeRecursos são órgãos independentes,demodo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS.
- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP
poderia figurar no polo passivo do presente writ.
- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa
remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o
recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não
haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à
segurança.
- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e
ailegitimidade passiva da autoridade impetrada.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
-Prejudicada a apelaçãoda parte impetrante.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002951-74.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA CATHERINE PADOVANI DO CARMO

Advogado do(a) APELANTE: OLIVIA DO CARMO PETRECA - SP393855-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002951-74.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA CATHERINE PADOVANI DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: OLIVIA DO CARMO PETRECA - SP393855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por CARLA CATHERINE
PADOVANI DO CARMO contra ato praticado por ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - EM SANTO ANDRÉ - SP, o qual
consistiu no indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que o falecido esposo da
impetrante houvera perdido a qualidade de segurado (id. 216568417 – p. 1/4).
Apelação da impetrante, pela qual requer a reforma da sentença, com a concessão da ordem
de segurança e deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Argui seu direito
líquido e certo ao benefício pleiteado, devendo ser consideradas válidas as contribuições
previdenciárias pertinentes aos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021, ainda que
vertidas post mortem, já que seu falecido esposo exercia atividade laborativa remunerada, na
condição de contribuinte individual (id. 216568425 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar quanto ao mérito (id. 220030771 – p.
1/2).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002951-74.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLA CATHERINE PADOVANI DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: OLIVIA DO CARMO PETRECA - SP393855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO MANDADO DE SEGURANÇA

O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,

do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de
restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011,
DJF3 15/09/2011, p. 1019).

DA PENSÃO POR MORTE

Acerca do direito material em si, destaco que o primeiro diploma legal brasileiro a prever um
benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art.
157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da
Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o
recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em
uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado
percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por
cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de

1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS

Conforme se verifica dos autos de processo administrativo, a decisão que indeferiu a pensão
por morte, pautada na perda da qualidade de segurado, foi emitida pelo Chefe da Agência da
Previdência Social, situada em São José do Rio Preto – SP.
Contudo, o presente writ foi impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André – SP
(id. 216568403 – p. 1/2).
De acordo com o art. 1º, §2º, inc. III, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, autoridade é“o servidor ou agente público dotado
de poder de decisão”.
É necessário, portanto, que o impetrado seja aquele que efetivamente detém poderes para
determinar a realização do ato impugnado, e não aquele que, porventura, estiver cumprindo
ordens de um superior hierárquico.
Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerências Executivas Regionais.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em
razão de não se revestir de poder decisório.
Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-seter
sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se
encontra aguardando julgamento.
O ConselhodeRecursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº
13.341/2016 ao ConselhodeRecursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32,
XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o ConselhodeRecursos do Seguro Social integra a
estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativosdenatureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do ConselhodeRecursos do Seguro Social.
Por outras palavras, o INSS e o ConselhodeRecursos são órgãos independentes,demodo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS.
Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP
poderia figurar no polo passivo do presente writ.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)

“MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE.
PASSIVADAAUTORIDADE COATORA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. PELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Ogerente executivodo INSS não detém competência para figurar comoautoridade coatorano
polo passivode mandado de segurançaque visa a análisederecurso administrativo distribuído a
uma das JuntasdeRecursos da Previdência Social a qual compõe o ConselhodeRecursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
ConselhodeRecursos da Previdência Social - CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870,de01/01/2019) e no Decreto nº 9.745,de08/04/2019, o ConselhodeRecursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto domandado de segurançaa conclusão do processamento do recurso perante
a JuntadeRecursos do ConselhodeRecursos da Previdência Social, a legitimidadepassivado
writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois aautoridade coatora,que
ostenta a qualidadedeservidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica daautoridade defatocoatora,vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a

teoria da encampação.
5. Apelação e Remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito,
porilegitimidade passivadaautoridadeapontada comocoatora,termos do artigo 485, VI do
CódigodeProcesso Civil”.
(TRF3ª REGIÃO, 4ª Turma, AMS n° 5025173-51.2020.4.03.6100, Relatora Desembargadora
Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021).

Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa
remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o
recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não
haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à
segurança.
Com efeito, a sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se
necessária a plena demonstração do direito líquido de certo, através de prova documental pré-
constituída. Precedente: STJ, REsp 18264/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 14/02/2005 - p. 145.
Nesse contexto, é de ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e VI do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo e pela ilegitimidade passiva ad causam da parte impetrada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485,
IV e VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela impetrante.
É o voto.















E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
- Omandado de segurançaé ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-ámandado de
segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abusodepoder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receiodesofrê-la por partedeautoridade, sejadeque categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo
André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi
proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.
- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas
Regionais.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em
razão de não se revestir de poder decisório.
- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se
que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.
- O ConselhodeRecursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº
13.341/2016 ao ConselhodeRecursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32,
XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o ConselhodeRecursos do Seguro Social integra a
estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
- Portanto, a fase recursal dos processos administrativosdenatureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do ConselhodeRecursos do Seguro Social.
- Por outras palavras, o INSS e o ConselhodeRecursos são órgãos independentes,demodo que
a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na
competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.
- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP
poderia figurar no polo passivo do presente writ.
- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa
remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o
recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não
haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à
segurança.
- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo
e ailegitimidade passiva da autoridade impetrada.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
-Prejudicada a apelaçãoda parte impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme

art. 485, IV e VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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