Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003573-96.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ
veio instruído com as provas pré-constituídas.
5. Remessa oficial e Apelação improvidas
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003573-96.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RENATO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003573-96.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RENATO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Desembargador Federal Toru Yamamoto: (Relator)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Renato de Diniz em face de ato
atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São José dos Campos/SP,
objetivando que seja determinado à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de
auxilio doença concedido administrativamente até que seja realizada perícia médica de
reavaliação.
Sobreveio sentença concedendo a segurança e a liminar pleiteada, para determinar a impetrada
que restabeleça no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício previdenciário de auxilio
doença NB 545.928.729-0 a partir da data da cessação até que seja realizada pelo INSS nova
perícia de reavaliação. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pleiteando a improcedência do pedido e a suspensão da liminar.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003573-96.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RENATO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo Desembargador Federal Toru Yamamoto: (Relator)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ
veio instruído com as provas pré-constituídas.
A presente ação foi proposta com o objetivo de ser restabelecido o benefício de auxilio doença
a partir da data cessação até que seja realizada nova perícia de reavaliação pela autarquia.
Verifica-se que o benefício foi concedido ao autor por sentença judicial proferida pela 3ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, nos autos do processo 0009678-58.2011.4.03.6103, e
este vinha recebendo regularmente desde 01/04/2011, entretanto em 01/03/2019, o benefício
foi suspenso ante a ausência do autor em pericia de reavaliação, alega que não foi notificado
sobre a perícia.
Conforme detalhado na sentença:
“Certo é que o INSS pode rever seus atos administrativos, promovendo programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes, do art. 69 da Lei n. 8.212/ex vi 91, e, ainda, pela autotutela
(Súmula STF n. 473), resguardados o contraditório e a ampla defesa.
In casu, contudo, não é possível aferir a ciência inequívoca da parte impetrante, quanto à
convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do
seu não comparecimento, na forma estipulada na legislação de regência da matéria. A
autoridade impetrada não cuidou de apresentar cópia do devido processo legal a justificar a
medida administrativa de cessação do benefício.
Conforme bem pondera o r. do Parquet: “(...) compete à autarquia previdenciária a
comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia, já que impossível ao
segurado a apresentação de documentos que demonstrem não ter sido ele comunicado
previamente do ato, não lhe podendo ser imposta a produção de prova do "não fato". Não
obstante, a autoridade impetrada não apresentou documento comprobatório da prévia
notificação para comparecimento à perícia. A situação evidencia, assim, que houve interrupção
do auxílio-doença sem prévia apuração da cessação da incapacidade que lhe deu causa,
desrespeitando o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico, causando prejuízos à subsistência do segurado, porquanto depende de
tal benefício previdenciário para sua manutenção”.
Desse modo, a cessação do benefício de auxílio-doença, sem a regular intimação do segurado,
configura ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada, fazendo jus o
impetrante ao restabelecimento do benefício desde a data do cancelamento indevido
(28/02/2019) até que seja realizada perícia de reavaliação obedecendo o devido processo legal”
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, para manter na íntegra a r.
sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o
writ veio instruído com as provas pré-constituídas.
5. Remessa oficial e Apelação improvidas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA