Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000394-29.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. TRANSFORMAÇÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental pré-constituída.
2.Para a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário, após a
contestação do empregador ao nexo técnico epidemiológico, deve ser oportunizada ao
interessado apresentar impugnação, nos termos do artigo 337 do Decreto 3.048/99 com a
redação dada pelo Decreto nº 6.042/07.
3. Remessa oficial não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000394-29.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: MOACIR FERNANDES CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000394-29.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: MOACIR FERNANDES CARDOSO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a anulação
do ato administrativo que alterou a classificação do auxílio-doença acidentário, concedido ao
impetrante, para auxílio-doença previdenciário, após contestação ao nexo técnico epidemiológico
apresentado pela empresa empregadora. Houve pedido de liminar.
Foi concedida medida liminar.
A sentença concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar, no sentido de determinar à
autoridade coatora que mantenha a natureza acidentária do auxílio-doença n. 610.270.235-6 até
que o beneficiário seja intimado da contestação apresentada pela empregadora Indústria
Metalplástica IRBAS LTDA. e, caso queira, a impugne. Caso não apresentada impugnação, será
restabelecida a decisão que modificou a natureza do benefício; se ofertada, a mudança somente
poderá ser realizada após a sua apreciação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000394-29.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: MOACIR FERNANDES CARDOSO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados documentalmente no processo.
Verifica-se dos autos que o impetrante, após formular requerimento administrativo, obteve a
concessão de auxílio-doença acidentário (NB 91/610.270.235-6), em decorrência de LER (Lesão
por Esforço Repetitivo) nos ombros.
Ocorre que, após o deferimento da contestação apresentada pela empresa INDÚSTRIA
METALPLÁSTICA IRBAS LTDA, descaracterizando o nexo técnico epidemiológico, o impetrante
foi notificado da transformação do benefício acidentário em auxílio-doença previdenciário, sem
que fosse oportunizada a defesa do impetrante, no sentido de impugnar a contestação do
empregador.
No pertinente a tal procedimento, de fato, o Decreto nº 6.042/07, que alterou o Decreto nº
3048/99, garante ao segurado o direito à impugnação:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS,
mediante a identificação do nexo entre o trabalho e agravo.
§12.O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-
la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do
pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o
trabalho e o agravo.
Neste contexto, constata-se que a legislação é clara quanto ao procedimento de definição da
natureza do benefício, de modo que descumprido o comando legal, de rigor a concessão da
segurança.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, correta a
concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade coatora que mantenha a natureza
acidentária do auxílio-doença n. 610.270.235-6 até que o beneficiário seja intimado da
contestação apresentada pela empregadora Indústria Metalplástica IRBAS LTDA. e, caso queira,
a impugne. Caso não apresentada impugnação, será restabelecida a decisão que modificou a
natureza do benefício; se ofertada, a mudança somente poderá ser realizada após a sua
apreciação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. TRANSFORMAÇÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental pré-constituída.
2.Para a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário, após a
contestação do empregador ao nexo técnico epidemiológico, deve ser oportunizada ao
interessado apresentar impugnação, nos termos do artigo 337 do Decreto 3.048/99 com a
redação dada pelo Decreto nº 6.042/07.
3. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA