Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005211-33.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido com início de vigência a partir de 14/12/2016, entretanto, a concessão do
benefício ocorreu apenas em 27/05/2020. Alega o impetrante que o procedimento de auditagem
referente ao período de 14/12/2016 à 30/04/2020 (mês anterior a data de implantação de
benefício) está pendente a cargo da gerência executiva, sendo que, passados 90 dias da
implantação do benefício do requerente, não se criou o sistema de auditagem para que o gerente
executivo liberasse os valores em atraso que é devido ao impetrante, permanecendo o pedido
pendente de apreciação até o momento do ajuizamento deste writ.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88,
incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005211-33.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ AVELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, ISAAC JARBAS
MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A
PARTE RE: GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP, AGÊNCIA
DO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005211-33.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ AVELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, ISAAC JARBAS
MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A
PARTE RE: GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP, AGÊNCIA
DO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – JORGE LUIZ AVELINO
– objetivando seja a autoridade impetrada – Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS – Agência de São José dos Campos - SP – compelida a analisar e decidir
procedimento de auditagem para pagamento de atrasados de benefício previdenciário
concedido em seu favor. Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou
pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 149.232,36 (Cento e
quarenta e nove mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) (Id 157754525).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a liminar restou indeferida (Id 157754532).
A autoridade coatora apresentou defesa e solicitou seu ingresso no feito (Id 157754536).
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (Id 157754544).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que promova, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise e conclusão do procedimento administrativo de
auditagem para pagamento de atrasados referente ao benefício de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição NB 42/ 177994862-7 (requerido em 14/12/2016 e concedido em 20/05/2020).
Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/09. Custas "ex lege" (Id 157754545).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005211-33.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ AVELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, ISAAC JARBAS
MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A
PARTE RE: GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP, AGÊNCIA
DO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido com início de vigência a partir de 14/12/2016, entretanto, a concessão do
benefício ocorreu apenas em 27/05/2020. Alega o impetrante que o procedimento de auditagem
referente ao período de 14/12/2016 à 30/04/2020 (mês anterior a data de implantação de
benefício) está pendente a cargo da gerência executiva, sendo que, passados 90 dias da
implantação do benefício do requerente, não se criou o sistema de auditagem para que o
gerente executivo liberasse os valores em atraso que é devido ao impetrante, permanecendo o
pedido pendente de apreciação até o momento do ajuizamento deste writ.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido com início de vigência a partir de 14/12/2016, entretanto, a concessão do
benefício ocorreu apenas em 27/05/2020. Alega o impetrante que o procedimento de auditagem
referente ao período de 14/12/2016 à 30/04/2020 (mês anterior a data de implantação de
benefício) está pendente a cargo da gerência executiva, sendo que, passados 90 dias da
implantação do benefício do requerente, não se criou o sistema de auditagem para que o
gerente executivo liberasse os valores em atraso que é devido ao impetrante, permanecendo o
pedido pendente de apreciação até o momento do ajuizamento deste writ.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA