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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. ...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:57

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - O pretendido exame da alegada atividade desenvolvida em condições especiais encontra-se obstado pela parcial incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002787-64.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002787-64.2019.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O pretendido exame da alegada atividade desenvolvida em condições especiais encontra-se
obstado pela parcial incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002787-64.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONISETE BENTO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002787-64.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONISETE BENTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora alega a não ocorrência do instituto da coisa julgada, bem como
requer seja deferida em definitivo a segurança, determinando-se ao impetrado que considere
como periculosa a atividade desenvolvida pelo impetrante no período de 2/7/1992 a 20/3/2017,
com a respectiva conversão na forma da legislação pertinente, para fins de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002787-64.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONISETE BENTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Inicialmente, o impetrante em sua peça preambular indigna-se pela decisão judicial transitada em
julgado proferida pela Justiça Especializada Federal sob n. 0003030-17.2015.4.03.6202, que
confirmou a sentença do Juízo a quo julgando favorável apenas o período de 6/3/1997 a
3/12/1998 de exercício de atividade especial laborado na empresa Energética de Mato Grosso do
Sul – Enersul.
Naquela primeira oportunidade, o autor havia solicitado o reconhecimento da especialidade do
período de 2/7/1992 a 21/3/2014, contudo, o período especial de 2/7/1992 a 5/3/1997 já havia
sido reconhecido na via administrativa.
Diante do Perfil Profissiográfico Previdenciário e respectivo laudo técnico, o Juízo a quo entendeu
que a utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual era eficaz, fixando como termo
final da especialidade 3/12/1998, quando o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) se
tornou obrigatório.
Assim, necessário o reconhecimento, pelo menos parcial, do instituto da coisa julgada, porque
parte do tempo especial a ser computado para composição de tempo de contribuição já havia
sido objeto de exame de mérito em anterior pedido judicial.
Fundada na descaracterização da coisa julgada pela distinção entre os referidos pedidos, o
apelante defende novamente que faz jus ao reconhecimento da especialidade de 2/7/1992 a
20/3/2017.
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, somente se caracteriza a

coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos.
Com efeito, não há modo de negar que o julgamento anterior já efetuou análise de mérito acerca
da descaracterização do tempo especial de 4/12/1998 a 21/3/2014, inclusive com supedâneo nos
mesmos documentos já avaliados.
O pretendido exame, no caso em tela, dessa alegada atividade desenvolvida em condições
especiais encontra-se obstado pela parcial incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento
impõe-se.
Não abarcado pelos efeitos da coisa julgada, remanesce sem avaliação o lapso temporal rural
posterior a 21/3/2014.
Em suma, não se nega que a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior -
sobre a qual efetivamente recaiu a qualidade da coisa julgada -, mas com ela não se identifica por
completo. E justamente naquilo que não coincidem o pedido comporta análise. Assim, respeitada
a imutabilidade do decidido nos autos n. 0003030-17.2015.4.03.6202, não haveria impedimento à
apreciação do mérito do pedido deduzido neste feito no que tange, por óbvio, àquilo não
analisado na demanda anterior, tendo, a parte autora, direito a pronunciamento judicial acerca da
nova pretensão de obter o reconhecimento de tempo especial.
A extinção sem resolução do mérito em face da coisa julgada parcial deve ser declarada neste
julgamento porque a parte autora restringe-se a pedir, neste processo, o cômputo do mesmo
período de atividade especial cujo reconhecimento foi afastado no feito anterior.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
No caso, quanto a todo o interstício de 22/3/2014 a 20/3/2017, consta laudo técnico pericial, que
demonstram a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente da parte autora à tensão
elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física
do segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indicou que o autor trabalhou como eletricista e que
executava “serviços de manutenção preventiva e corretiva em linhas de transmissão energizadas,
com tensão de 69.000 até 138.000 volts; executa ensaios elétricos dos aterramentos das
estruturas das linhas; executa atividades nas linhas internas (barramentos) das subestações e
nos equipamentos das mesmas em ambientes energizados, com tensão de 69.000 até 138.000
volts”.
No mais, cumpre citar que o PPP cumpre aspectos formais e materiais necessários: assinatura do
PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação
de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável;
perfeita indicação do período de trabalho.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ,
REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, conclui-se
que, na hipótese, o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Destarte, conclui-se que a parte autora, tem direito à contagem do tempo especial, em
decorrência do enquadramento profissional, quando trabalhou na empresa “ENERGISA MATO
GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”, desempenhando as funções de
eletricista, no interregno de 22/3/2014 a 20/3/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a ocorrência da coisa julgada
tão-somente em relação ao período de 22/3/2014 a 20/3/2017 e, no mais, concedo parcialmente a
segurança, para enquadrar como tempo especial a atividade exercida nesse período.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O pretendido exame da alegada atividade desenvolvida em condições especiais encontra-se
obstado pela parcial incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
Precedente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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