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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 013, § 3. º, INCISO II, C. 485, INCISO V). APOSENTADORIA POR IDADE URBANA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:04

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante. - "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001733-50.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-50.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANA LUCIA BERNABE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-50.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANA LUCIA BERNABE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Mandado de Segurança por meio do qual busca-se a concessão da segurança a fim de impor ao INSS a obrigação de implantar ao autor o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 6/8/1979 a 1.º/7/1980, reconhecido judicialmente em outros autos.

O juízo a quo julgou extinguiu o feito sob o fundamento de que “como o mandado de segurança não se presta ao cumprimento de julgado proferido em outro processo, é inadequada a via eleita, contexto em que se impõe a extinção deste processo sem a resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

Apela, a parte autora, requerendo a integral reforma da sentença, argumentando, em síntese, “presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal necessários”, pelo que requer “O total provimento dos termos do mérito deste recurso pelas razões já aduzidas, para que seja reformada em parte a r. sentença, sendo concedida a segurança pleiteada de concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo”.

Intimado, o Ministério Público se manifestou pela “pela anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-50.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANA LUCIA BERNABE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sob o fundamento de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

É precisamente o caso dos autos, considerando que, apesar de reconhecido judicialmente o período de trabalho desenvolvido pela impetrante de 6/8/1979 a 1.º/7/1980, o ente autárquico, ao proceder a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade de n.º 200.296.539-5, deixou de computá-lo e denegou o pedido.

In casu, portanto, resta caracterizada a ilegalidade por parte da autoridade coatora.

De rigor, portanto, a anulação da sentença, como bem apontado pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região:

A impetrante defende possuir direito líquido e certo à aposentação, pois a autarquia previdenciária incorreu em erro ao calcular seu tempo de contribuição, deixando de computar o período laborado entre 06/08/1979 e 01/07/1980 para WILSON CALCADOS LTDA., totalizando 10 meses e 26 dias, muito embora tenha efetuado a averbação do tempo em razão da decisão judicial emanada do processo nº 0000453-04.2018.4.03.6318 (cf. id. 255158269).

Todavia, entendeu o magistrado a quo que a via mandamental seria inadequada, pois não se prestaria a forçar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.

Em que pese o costumeiro brilhantismo, a r. sentença merece reforma.

Isso porque, o mandando de segurança, como alegado pela apelante, não visa o cumprimento da decisão proferida no processo nº 0000453-04.2018.4.03.6318, pois essa decisão já foi cumprida, com a averbação do período lá reconhecido (10 meses e 26 dias laborados pela impetrante entre 06/08/1979 e 01/07/1980 para WILSON CALCADOS LTDA), conforme informado pelo INSS (cf. id. 255158269). Assim, o que se pretende é o correto cálculo do tempo de contribuição, incluindo o período omitido pela autarquia, não havendo óbice ao processamento do writ.

Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: 

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”

Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.

Imprescindível, contudo, atentar-se às regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:             

  

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 assim dispôs:

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”

Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriram os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 9/4/1956, tendo completado 60 anos em 2016.

In casu, discute-se a possibilidade de se contabilizar lapsos temporais de exercício de atividades laborativas reconhecidos em outros autos, para somá-los ao tempo registrado de serviço urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade.

De fato, compulsando os autos de n.º 0000453-04.2018.4.03.6318 se infere que o autor teve reconhecido o período de 6/8/1979 a 1.º/7/1980, como desenvolvido em atividades urbanas, entendimento este mantido no âmbito da Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (Id. 255158271, p. 54-62 e 63-65).

A decisão transitou em julgado em 18/2/2021 (Id. 255158271, p. 70), pelo que o período nela reconhecido deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade, não cabendo rediscussão a esse respeito, como fez o INSS ao indeferir o requerimento administrativo formulado pela autora em 25/2/2021.

Do extrato do “Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS” acostado pelo INSS se infere o registro de vínculos de trabalho de 1.º/8/1975 a 16/12/1976, 1.º/2/1979 a 1.º/8/1979, 17/8/1982 a 13/11/1982, 6/10/1983 a 28/10/1986, 18/6/1990 a 16/8/1990 e de 2/5/2011 a 5/3/2014, bem assim o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 5/2010 a 4/2011, 10/2014 a 2/2016, 10/2016 a 4/2019 e de 10/2019 a 1/2021 (Id. 255158271, p. 84).

Na espécie, portanto, computado o vínculo reconhecido judicialmente e os recolhimentos constantes do CNIS, supra, depreende-se o recolhimento de 191 contribuições aos cofres públicos, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado. 

De rigor, portanto, a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar ao INSS que implante em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo.

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1/30 do valor do benefício, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.

Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido formulado, para conceder a segurança e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, bem assim para fixar os consectários nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.

- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. 

- Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.

- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.

- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer a nulidade da sentença, e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado, para conceder a segurança e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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